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Informamos que entrou em vigor, no dia 26 de setembro, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF nº 1.833, de 25 de setembro de 2018, que altera as Normativas SRF nº 680/2006 e nº 1.598/2015 a respeito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

De acordo com o Art. 1º, da SRF nº 680/2006, a partir de então, toda mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, será submetida ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o despacho aduaneiro de importação será transcorrido com base na declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou na declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.

Houve mudança também sobre a taxa de utilização do Siscomex, que será devida no ato do registro da DI ou da Duimp, nos valores de: R$ 185,00 por DI ou Duimp e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp.


"§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I - o mesmo exportador;
II - o mesmo fabricante;
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V - a mesma Naladi;
VI - o mesmo método de valoração;
VII - o mesmo Incoterm;
VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário."

Sobre o Art. 70, caberá à Coana: I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp; II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior."

Com relação a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, há alteração no Art. 4º, § 2º "O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp)."

Confira a Normativa na integra em: http://bit.ly/2O6Mc92

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