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Alertamos aos transportadores para o transbordo de mercadorias cuja importação é proibida. De acordo com o Art. 27 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 que regulamenta o transbordo de mercadorias:

"Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
(...)"

A multa incidente no caso de transportador que descumprir a exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias está prevista no inciso V do Art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nestes termos:

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;"

Reforçamos essa proibição após o caso de um veículo que partiu do Terminal Aduaneiro da BR 290 (TABR290) em direção ao Porto Seco Rodoviário (PSR), este, foi abordado pela Receita Federal enquanto realizava o transbordo de pneus usados para outro veículo.
Solicitamos que as transportadoras se atentem para evitar que seus colaboradores tragam mercadorias de importação proibida e transbordem as mesmas na fila de ingresso do Porto Seco Rodoviário, de modo a evitar que tal situação ocorra de novo.

Fonte: Giulio Cervo Rechia, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

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