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Esta Associação foi consultada, por alguns associados, sobre o recebimento de "Cédulas de Notificación" da CNRT, com valores de US$ 2.000,00 em caso de possíveis excessos de peso.

Alertamos aos transportadores que esta cobrança é indevida.

Conforme a Resolução Mercosul/GMC nº 14/14, estabelecida a partir do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL e da Resolução nº 65/08 do Grupo Mercado Comum,

"aplicam-se ao transporte internacional rodoviário de cargas e passageiros, em casos de excesso de peso, o regime nacional de sanções considerando como limites máximos os acordados no MERCOSUL".

A saber:

Art. 4º. Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL, são:

EIXOS QUANTIDADE DE RODAS LIMITE (t)
SIMPLES 2 6
SIMPLES 4 10,5
     
DUPLO 4 10
DUPLO 6 14
DUPLO 8 18
     
TRIPLO 6 14
TRIPLO 10 21
TRIPLO 12 25,5

4.1 Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.

4.2 Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.

[...]

As penalidades estão definidas no Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções, que foi internalizado pelo Decreto nº 5462 de 2005, onde está definido que o excesso de peso seria penalizado como uma multa grave,

Artigo 3º São infrações graves as seguintes:

[...]

b) De carga

[...]

4. Exceder os pesos e dimensões máximas vigentes em cada país ou acordados bilateral ou multilateralmente.

Com o decorrer dos anos, e entendendo que o valor fixo, independentemente do excesso apurado, à diferença da legislação nacional, os países Argentina, Brasil e Uruguai, acordaram multilateralmente, autuar nos pesos acordados no Mercosul mas de acordo com os valores de proporcionalidade aplicados no país transitado.

Este acordo, assinado em 2013, gerou a Resolução GMC nº 14 de 2014, com o seguinte ordenamento:

Art. 1 - Aplicar ao transporte internacional de cargas e passageiros, nos casos de excesso de peso, o regime nacional de sanções, considerando como limites máximos os acordados no Mercosul.

Porém, no território argentino a penalidade deverá seguir a legislação nacional aplicada por Vialidad Argentina (valores em pesos, proporcional ao excesso, calculado em litros de gasolina) e não pela CNRT.

De acordo com o exposto, estas cobranças são inadequadas, por isso, a Associação ficará à disposição para esclarecer dúvidas e prestar maiores orientações. Informamos que esta entidade já fez a comunicação correspondente ao organismo de controle para que sejam tomadas as devidas providencias.

Confira as normativas na íntegra: http://bit.ly/2syZWfu

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