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Perante as consultas recebidas, informamos a todos que os dados que devem constar nas fichas de emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos estão descritas no artigo 56 do Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.797/96, que estabelece o seguinte:

"Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:

 

a)(...)

b)Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:

i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar;
iv) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
v) no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
vi) números de telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário. Estas instruções serão fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado;
(...)"

Já o artigo 91 do referido Acordo estatui o seguinte:
"Art. 91 A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições exigidas por este Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis, serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de origem ou de destino.
91.1 As instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56 serão redigidas nos idiomas oficiais dos Países de origem, trânsito e destino, no âmbito do MERCOSUL.
(...)"

Portanto, a partir dos documentos regulamentares transcritos acima, fica entendido que as documentações, etiquetas (rótulos de risco e demais símbolos aplicáveis) e outras inscrições exigidas devem ser aceitas em qualquer um dos idiomas oficiais dos países de origem e de destino, ou seja, podem ser redigidos em português ou em espanhol, salvo as instruções escritas que, por força do artigo 91.1, devem ser redigidas em ambos os idiomas e acompanhado a expedição.
Lembramos que a Associação está sempre disposta a esclarecer dúvidas e ajudar seus associados no que estiver ao seu alcance.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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