A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 5.844 que altera a Resolução ANTT nº 5.833/2018 que acrescentou o Artigo 3º – B à Resolução ANTT nº 5.820/2018.
A Resolução nº 5.844 revoga o inciso II e altera o inciso IV do Art. 3º – B da Resolução nº 5.820/2018, alterando por consequência, parte da Resolução nº 5.833.
Com as alterações, o Art. 3º – B disposto na Resolução nº 5.820 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:
I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - o transportador que realizar o serviço de transporte rodoviário de cargas em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III- os responsáveis por anúncios de ofertas para contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais);
IV- os contratantes, responsáveis por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
A Resolução ANTT nº 5.844 entra em vigor a partir da data de sua publicação.