Informamos que a Receita Federal do Brasil comunica sobre a Divergência na Manifestação dos Dados de Embarque. De acordo com o órgão, os transportadores devem atentar-se no momento da manifestação dos dados de embarque na exportação, para que esteja em consonância com as notas fiscais de exportação emitidas e com a carga efetivamente constante do veículo.
Conforme Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 05 de novembro de 2018 está determinado:
"(...) Sujeitam-se à multa prevista no Art. 107, "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, os casos em que houver na manifestação dos dados de embarque:
a) Notas fiscais faltantes;
b) Notas fiscais em excesso;
c) Notas fiscais trocadas.
A carga que ingressar e não for apresentada a despacho automaticamente, tem a suspeita de ter uma nota fiscal faltante. Nesse caso, NÃO deverá ser feita nova recepção da nota fiscal, nem cancelada a manifestação, sem autorização prévia da Receita Federal.
A carga desembaraçada que não puder ser entregue o MIC/DTA, tem a suspeita de uma nota fiscal em excesso. Nesse caso, não deve ser feita exclusão de nota fiscal, nem o cancelamento da recepção, sem a autorização prévia da Receita Federal. Da mesma forma, não deve ser feita nova entrega de DUE desembaraçada que não averbou no ato da entrega do MIC/DTA, pois suspeita-se que uma nota fiscal tenha sido instruída em um processo diverso de maneira indevida.
A carga em que a DUE da manifestação dos dados de embarque não for a mesma do MIC/DTA tem suspeita de uma nota fiscal trocada. Nesse caso também deve ser autorizado o andamento do despacho pela Receita Federal.
Caso a manifestação dos dados de embarque do transportador seja cancelada, retificada incluindo ou excluindo nota fiscal antes da autorização prévia da Receita Federal, fica sujeito à multa."
Confira o Comunicado SEDAD/URA nº 0004/2019 na íntegra.