Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Informamos que, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja emitiu o Comunicado IRF/SBA/GABIN nº 0001/2019 que orienta sobre o procedimento para utilização dos lacres da Receita Federal do Brasil nos veículos que transitam pelo Centro Unificado de Fronteiras (CUF). Conforme a determinação, fica estabelecido o seguinte procedimento:

1. Quando da solicitação da transportadora, será entregue um lote de lacres mediante apresentação de termo de recebimento (Anexo I), assinatura, por representante legal, de protocolo de entrega (Anexo II) a ser mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e prestação de contas do lote anterior, conforme modelo do Anexo III.

2. Todos os MIC de exportação com o campo 3 marcados como "Trânsito Aduaneiro SIM" deverão ser apresentados à RFB com o número do(s) lacre(s) informados no campo 37, bem como os referidos dados de embarque da DUE deverão ter o número do lacre informado em campo próprio.

3. Os veículos de exportação deverão ser lacrados pelo transportador após o desembaraço da DUE e respectiva liberação do manifesto por parte da RFB, além da conclusão dos trâmites no Senasa, quando for o caso, e antes da apresentação do veículo à Aduana Argentina.

4. Ao concluir a utilização do lote de lacres retirado, o transportador deverá realizar a prestação de contas. Lacres defeituosos e inutilizados deverão ser devolvidos para conferência.

5. A qualquer momento a RFB poderá demandar o transportador a prestar esclarecimento sobre a prestação de contas, devendo ser apresentada, se assim solicitado, cópia da 5ª via do manifesto em que conste a liberação das aduanas brasileira e argentina. Havendo indício de irregularidade na utilização dos lacres e não sendo atendidas as intimações de maneira adequada, será suspensa a entrega de lacre ao interessado até que os fatos sejam devidamente apurados.

6. Os lacres fornecidos pela RFB, até sua efetiva utilização, não deverão ser levados para fora das dependências do Centro Unificado de Fronteiras.

7. Orienta-se os transportadores a utilizaremos lacres, sempre que possível, na forma sequencial da numeração fornecida.

8. Para os lacres utilizados em operação de trânsito de importação brasileira, o número da DTA do sistema Trânsito deve ser informado na prestação de contas juntamente com o número do manifesto.

9. Sob nenhuma hipótese os lacres aduaneiros fornecidos pela RFB deverão ser utilizados em veículos em situações diversas das seguintes: trânsito internacional na exportação ("SIM" no campo 3 do MIC); trânsito de importação que teve o lacre da aduana de origem rompido para verificação fitossanitária ou em canal vermelho; determinação expressa da RFB.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004