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Foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Resolução nº 1 que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais.

Conforme a determinação, nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas da Resolução, especialmente quanto a sua sinalização.

A Resolução nº 1 apresenta em sua redação, orientações sobre as condições dos veículos, sinalização e procedimentos operacionais. A legislação também dispõe sobre a necessidade da Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos ou combinações de veículos utilizados no transporte de carga indivisível.

Confira um trecho da Resolução nº 1:

"Art. 18. O trânsito de veículos ou combinações de veículos, utilizados no transporte de carga indivisível, ou veículos especiais, somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de AET, com porte obrigatório.
§ 1º Poderá ser fornecida AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 211, de 2006, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida. [...]"


Para conferir a Resolução nº 1 na íntegra, clique aqui.

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