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O Siscomex emitiu as Notícias de Importação nº 017 e 018/2020 que dispõem sobre a aplicabilidade do Decreto nº 10.278 de 18 de março de 2020 nos trâmites aduaneiros.

A Notícia nº 17/2020 esclarece que a via original de conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no decreto citado acima, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado será considerada como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme a legislação de regência em vigor.

De acordo com a Notícia nº 18/2020, os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial, etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto nº 10.278, terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação. Ressaltando novamente, que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico.

O Decreto nº 10.278 que fundamenta as notícias siscomex nº 17 e 18/2020 apresentadas acima, foi publicado no dia 18 de março de 2020 e dispõe sobre o estabelecimento da técnica e dos requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Através da determinação são estipulados os requisitos para digitalização de documentos que envolva entidades públicas ou privadas, que podem ser conferidos abaixo:

"[...] Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
II - seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
III - conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitalização entre particulares

Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...]"

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