Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria nº 456 de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus
De acordo com o documento, fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário. Reforçamos que o transporte internacional, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, são considerados como atividades essenciais, portanto, não se enquadram nas restrições.
Ainda, as restrições desta Portaria não impedem o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho.
"Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - Brasileiro, nato ou naturalizado;
II - Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - Estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - Transporte de cargas
[...]"
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