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Foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria COANA nº 1 que define as situações e mercadorias em que o registro da Declaração de Importação poderá ser realizado antes da descarga na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho, em razão do disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 17, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Segundo a Portaria:

"Art. 1º A Declaração de Importação (DI) relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de mercadoria constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º Independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a DI tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica a empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA)."

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