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Conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 248/2002, as transportadoras habilitadas ao transporte rodoviário internacional interessadas em operar sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade aduaneira jurisdicionante. A partir de então, será feita a solicitação de cadastramento no sistema SISCOMEX Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

Para um melhor entendimento, esclarecemos que, de acordo com o artigo 4º da referida IN:

• transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), é o transportador nacional habilitado pelo órgão competente para operar transporte internacional rodoviário; e

• transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), é o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária;

• trânsito aduaneiro internacional, é aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;

Tanto a habilitação, a alteração de responsável e a renovação podem ser feitas diretamente pelo site da Receita Federal do Brasil, através da abertura de um dossiê no e-CAC. O procedimento está previsto na Nota Siscomex nº 82 e 83/2002. Para acompanhar o andamento, é importante o transportador possuir o número do processo que acompanha o histórico.

Para realizar a renovação do TRTA de um TNTI ou de um TETI, é necessário apresentar os seguintes documentos:

• Petição solicitando renovação do TRTA, em nome da empresa requerente e assinada por seus representantes legais, devendo conter na petição o CNPJ, razão social, endereço, e-mail e telefone atualizados do solicitante.

• Documento de identificação do(s) signatário(s) da petição;

• Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, se algum documento for assinado por procurador ou Ato constitutivo da pessoa jurídica e suas alterações ou sua última consolidação e alterações, se houver;

• Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), conforme modelo constante no anexo VII da IN SRF n° 248/2002, assinado pelo responsável legal da transportadora, assim considerado o diretor ou o sócio-gerente;

Cabe ressaltar que estão dispensadas da garantia as operações de trânsito, reconhecidas automaticamente pelo Siscomex Trânsito amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; (art. 22, § 3º "c", IN SRF nº 248, de 2002).

Caso o transportador nacional tiver interesse em obter a sua habilitação para operar no trânsito aduaneiro nacional (TNTN), também serão exigidos os documentos comprobatórios:

• Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há no máximo 90 dias;

• Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa), emitida no site da RFB;

A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a transportadora:

• na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

• apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor)

O Termo tem validade de três anos e o transportador deverá apresentar novo TRTA antes do prazo de vencimento para renovação no processo que monitora a habilitação da empresa no Siscomex Trânsito. Caso o TRTA vencer será necessário fazer nova habilitação para o transportador. Confira o modelo do TRTA, clicando aqui.

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