Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

O Governo Federal publicou hoje dois Decretos e duas Medidas Provisórias com uma série de ações em prol do transporte rodoviário de cargas. Estas medidas compõem o Programa Gigantes do Asfalto, um mecanismo de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas. Confira:

O Decreto nº 10.702/2021 institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, estando fundamentado em três eixos: infraestrutura, regulação e serviços, e incentivos e qualidade de vida.

O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres – Conatt.

O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará até o dia 18 de junho de 2021, a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas.

O Decreto nº 10.703/2021 institui, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I. a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II. a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III. a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

A Medida Provisória nº 1.050 altera as Leis nº 7.408/1985 e 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro. Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
• 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
• 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

A Medida Provisória nº 1.051 institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera as Leis 11.442/2007, 13.703/2018, 10.209/2001, e 5.474/1968. A MP tem como origem o Projeto de Lei 6.093/19, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, para desburocratizar o setor e reduzir os custos.

A partir da MP n 1.051, fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata a MP, na forma prevista em regulamento.

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Ainda, o DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004