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- Siscomex importação
Desde o dia 07 de junho, as importações dos produtos listados abaixo, sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), poderão ser realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP.

Os pedidos de licenças de importação deverão ser requeridos à ANP por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, com base na Resolução ANP nº 777/2019 e no termo de compromisso firmado entre a empresa e o órgão anuente:
34031900: Outras preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
34039900: Outras preparações lubrificantes
22071010: Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol., com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol.
22071090: Outros álcoois etílicos não desnaturados, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol.
22072011: Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol.
22072019: Outros álcoois etílicos e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
22072020: Aguardente
27101931: Outros óleos lubrificantes, sem aditivos

Para adesão ao termo de compromisso, a empresa deverá encaminhar o pedido através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Para mais informações entre em contato com a ANP, por meio do endereço eletrônico: import_export@anp.gov.br

Neste primeiro momento, como projeto piloto, somente as empresas certificadas no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), poderão utilizá-lo. A ampliação para empresas não-OEA ocorrerá no segundo semestre de 2021. Acompanhe o cronograma de implementação do Novo Processo de Importação (NPI) clicando aqui.

- Diário Oficial da União
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou a Portaria Coana nº 17/2021 que altera a redação do art. 10 da Portaria Coana nº 5/2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres. A partir desta alteração, a Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias da sua entrada em vigor.
§ 1º Os beneficiários dos atos de dispensa referidos no caput deverão comprovar às SRRF, até o dia 06 de julho de 2021, que atendem às regras estabelecidas por esta Portaria.
§ 2º Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no § 1º." (NR)

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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