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Após realizar uma consulta a sua assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados, a respeito da Resolução nº 5.583/2017, a ABTI encaminhou um ofício à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC, solicitando um ajuste na aplicação da Resolução nº 5.583/2017, que permita a renovação de frota, sem que isso represente uma perda na capacidade de carga das transportadoras na ligação Brasil/Peru.

Desde o início das negociações entre ambos os países, foi estabelecido o sistema de quotas (cupos) que limitava o tamanho da frota a ser autorizada por cada país signatário. Porém, a soma da capacidade de carga de todos os automotores e implementos habilitados não pode exceder este limite, que desde a última reunião bilateral, foi fixado em 65 mil toneladas.

Até a instituição da norma, a ANTT permitia que as transportadoras habilitadas pudessem indicar sua frota de forma livre. Entretanto, foi identificado que tal situação acarretava, muitas vezes, em um excesso de frota, subutilizada por determinado permisso, o que limitava indevidamente a concorrência, impedindo que novas empresas se habilitassem ao transporte internacional. Diante disso, na tentativa de sanar esse problema, a ANTT publicou a Resolução nº 5.583/2017.

A forma encontrada para estabelecer barreiras para o cadastro de veículos em frota habilitada foi limitar a capacidade de carga de cada empresa em 10% do valor total da cota estabelecida, além de outras medidas e exigências para provar que a empresa estava efetivamente utilizando sua cota para o transporte. Dentre as medidas, destaca-se a instauração de uma fila de espera, tanto para a habilitação como para modificação de frota. A nova Resolução sanou parcialmente o problema concorrencial, mas impactou na renovação de frota.

Após quatro anos da aplicação da Resolução 5.583/17, a necessidade de renovar frota na ligação Brasil-Peru enfrenta limitações impostas pela legislação. A modificação de frota não prevê procedimento especifico para substituição, requer uma exclusão e uma inclusão. Estas inclusões, porém, ficam condicionadas à existência de cota disponível e ausência de outras solicitações de inclusão de frota à frente da solicitante na fila.

Ainda que a transportadora não tenha como objetivo alterar sua capacidade de cotas e sim apenas efetuar a troca de unidades, de qualquer forma deverá aguardar no fim da fila, conforme prevê a Resolução. Diante disso, é possível identificar que a norma limita e desincentiva a renovação da frota para o transporte. O fato ocasiona graves transtornos internos já que a cada renovação ocorre uma súbita redução da capacidade de operação, além da insegurança de quando terá sua frota completa novamente.

Desta forma, a Associação propôs à Agência uma revisão da norma, com o objetivo de manter a competitividade do transporte. A ABTI está confiante que nos próximos dias será dado o atendimento a demanda apresentada.

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