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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 2.044/2021, altera a IN RFB nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

A normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021 e, a partir de então, as informações necessárias aos controles aduaneiros de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão prestadas à RFB pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificado digital. Ainda, os intervenientes devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição de habilitação ao sistema.

Dos prazos para prestação das informações:
"Art. 22.
[...]
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput fica reduzido a 5 (cinco) horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto, ou que possua somente manifestos a carregar, ou arribada.
§ 7º Os prazos a que se refere o inciso II do caput não se aplicam:
I - à manifestação de contêineres vazios e demais unidades de carga vazias, quando movimentadas entre portos nacionais, caso em que deverá ser informada em sistema, nos termos dessa Instrução Normativa, até a atracação da embarcação na próxima escala; e
II - aos casos de desdobro de carga a granel de exportação em que o CE regularmente informado deve ser retificado para a inclusão de novos CE (split), desde que mantida a mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as referidas inclusões ocorram no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da emissão do passe de saída do porto de carregamento.
§ 8º As solicitações de retificação de cargas de exportação podem ser registradas no sistema nos prazos de até 60 (sessenta) dias para cargas exportadas a granel e de até 7 (sete) dias para as demais cargas, contados da data de emissão do passe de saída do porto de carregamento, associados a manifestos BCE ou LCE." (NR)

A normativa altera também: Art. 27-A sobre retificação; Art. 30 sobre apresentação de documentos; Art. 32-A sobre passe de saída do porto; e adiciona o Capítulo IV da notificação de lançamento eletrônico. Para conferir a IN RFB nº 2.044/2021, na íntegra, clique aqui.

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