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O Deputado Celso Maldaner, é autor do Projeto de Lei nº 1.949/2021, que tem por objetivo alterar o art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho CLT), para incluir ressalva que "qualquer que seja a quantidade de inflamável (combustível) contida nos tanques de combustível, originais de fábrica e suplementares, regularmente instalados nos veículos e nos equipamentos de refrigeração de carga, não caracterize a atividade como perigosa".

Segundo o autor, a alteração na CLT é necessária tendo em vista que muitos caminhões atualmente possuem um segundo tanque, original de fábrica ou instalado em conformidade com a regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, especialmente para atender às necessidades de otimização do transporte de cargas de longa distância, conferindo a autonomia necessária ao veículo para rodagem sem tantas paradas para reabastecimento, tendo em vista a dimensão territorial de um país como o Brasil e também as atividades de transporte internacional.

Atualmente o artigo 193 da CLT, e seu inciso I, preveem que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Ou seja, na forma que dispõe o texto normativo, independentemente da quantidade de inflamáveis e da função desse inflamável no veículo, já se caracteriza o trabalho em condições de periculosidade, assegurando ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido da empresa.

O Projeto de Lei tem como relator o Deputado Paulo Caleffi, que sugere a alteração da Norma Regulamentadora nº 16 que dispõe sobre as atividades e operações perigosas. Segundo o texto da NR-16, "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

Entretanto, a mesma norma institui que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Nesses termos, as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de combustíveis para consumo próprio dos veículos, não devem ser consideradas para caracterizar a periculosidade constante do art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT.

Diante disso, a sugestão do relator é alterar a redação do item 16.6 da Norma Regulamentadora NR-16 ampliando para até 1.000 (mil) litros as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos de grande porte, originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente, sendo vedada essa ampliação para os veículos de pequeno porte, ainda que estejam realizando transporte de carga.

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