O Ministério da Economia através da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, publicou no Diário Oficial da União, a Portaria Coana nº 70/2022 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado. A normativa entra em vigor hoje, data de sua publicação.
Segundo o documento, a declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da IN SRF nº 680/2006.
"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:
I. sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II. antes da chegada da carga;
III. sem informação de data de chegada da carga; e
IV. com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga."
Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Para registro da DI nestas condições, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I. a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e
II. a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha "Carga".
Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.