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Na data de 11 de outubro de 2023, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) emitiu o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, direcionado às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel. O documento traz orientações e esclarecimentos acerca da operacionalização dos seguros de contratação obrigatória dos transportadores rodoviários de carga, quais sejam: Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC); e Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

Por meio do referido ofício, a SUSEP, primeiramente, esclarece que os contratos de seguro pactuados antes da publicação da Lei nº 14.599/2023 não foram atingidos pelas inovações trazidas pelo diploma legal, e deverão ser cumpridos normalmente até o final de suas vigências. Todavia, expirados seus termos e prazos, tais contratos deverão ser adaptados aos ditames da Lei nº 14.599/2023.

Ademais, no que diz respeito aos seguros de RC-DC e de RC-V, a SUSEP refere que a Lei nº 14.599/2023 não criou novos produtos e coberturas diferentes daquelas já existentes, mas somente transformou em obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa. Desse modo, deverão ser utilizados pelo mercado os produtos já registrados perante a SUSEP e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos, ou realizado alterações nos produtos já disponíveis.

Em relação ao seguro de RC-V, a SUSEP esclarece que, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular Susep nº 639/2021. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442/2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º do aludido artigo.

Ainda, a Autarquia refere que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.

Além disso, de acordo com a SUSEP, ainda que a regulamentação infra legal venha a elucidar alguns pontos eventualmente necessários e a editar complementos importantes, os embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V, deverão observar e cumprir as novas determinações legais, independentemente da revisão da regulamentação. Em caso de divergência entre o texto da regulamentação infra legal vigente e o texto da Lei nº 14.599/2023, deverão prevalecer os comandos da lei para todos os fins, tendo em vista a hierarquia das normas.

Por fim, a SUSEP informa que o processo de revisão da regulamentação infra legal aplicável aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga está em curso, com o intuito de promover a adequação aos comandos da Lei nº 14.599/2023, sendo que esclarecimentos adicionais poderão ser expedidos em complemento ao Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP. Após o término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.

A íntegra do Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP pode ser acessada no seguinte link: OFÍCIO CIRCULAR ELETRÔNICO Nº 2/2023/DIR1/SUSEP

Informativo elaborado por Bernardo Berao Pires Pereira, OAB/RS nº 119.922, sócio da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.

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