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Parecer elaborado pelos advogados Fernando Bortolon Massignan e Martina Heloisa Backes Schuster, sócios da Zanella Advogados Associados, assessoria jurídica da ABTI.

Sob a promessa de simplificação, eficiência e transparência, foi aprovada a Reforma Tributária, com a promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

A reforma promove alterações substanciais no texto da Constituição Federal, rompendo com a atual noção de sistema tributário ainda vigente.

Foram substituídos cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados a Estados e Municípios.

Além disso, foi criado o Imposto Seletivo, que visa interferir no consumo para desestimular determinados comportamentos dos contribuintes quanto ao consumo de bens e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde.

Embora intencionada a corrigir desequilíbrios na tributação do consumo e com grandes promessas do Ministério da Fazenda de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 12% a 20% a mais, em 15 anos, se não houvesse a reforma, e criação de empregos em números elevados, certamente há que se analisar com cautela as comemorações levantadas pelo próprio ente arrecadador.

Nota-se que os reflexos a serem percebidos especialmente para o setor de prestação de serviços, poderão impactar na premissa inicial, especialmente se pensado o transporte rodoviário de cargas, que interfere em toda a cadeia produtiva, desde a matéria-prima até o produto final, que será direcionado ao chamado consumidor de fato e que paga o preço.

Em relação ao transporte rodoviário de cargas, a maior preocupação está direcionada ao impacto no Transporte Internacional de Cargas, pois esse possuía desoneração de PIS, COFINS e ICMS e a Reforma não previu de forma específica qualquer desoneração de CBS e IBS para o setor.

Ainda deve-se aguardar a publicação da Lei Complementar que regulamentará a Reforma Tributária e que, sob nosso entendimento, deverá prever que o TRIC se trata de exportação de serviços, de modo que poderá ser desonerado desses tributos.

Se assim não for, há uma projeção de potencial aumento da carga tributária para o TRIC, que poderá perder competitividade com as demais transportadoras do Mercosul.

Ademais, considerando os sete anos de transição propostos para implementação da reforma, vislumbra-se possível aumento da carga tributária e grande nível de incerteza quanto à gradual substituição de atuais tributos pelo IBS e a CBS.

Nesse sentido, entende-se que especialmente na fase de transição os contribuintes poderão ser prejudicados, pois, além de possível aumento da carga tributária, permanecem em uma insegurança quanto às questões procedimentais, como o cumprimento das obrigações acessórias, a mensuração de custo da sua produção ou dos serviços prestados, porque não se sabe dos reais impactos e há necessidade de aguardar a edição de leis complementares novas.

De modo que os reflexos da reforma tributária transpassam a relação com erário público, porque irão fortemente impactar nas relações comerciais, interferir no comportamento do consumidor de fato, o tomador de serviços.

A ABTI informa que, tendo em vista as inúmeras mudanças promovidas no sistema tributário nacional, bem como a necessidade de aguardar a edição de normas complementares para mensurar de forma mais assertiva o impacto da reforma no TRIC, continuaremos acompanhando junto de nossa assessoria jurídica o desenvolvimento deste tema de forma a atualizar os associados.

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