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Após quase 45 dias do início da exigência de ingresso obrigatório pelo único passo fronteiriço habilitado de Santa Catarina, em um acertado, compreensivo e muito ansiado correio eletrônico, foi veiculado através da Circular SEF/DIAT/Nº03/2024 uma alteração na fruição de benefícios fiscais nos casos de importação por via terrestre (através do porto seco em Dionísio Cerqueira) assinada pela Direção de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado.

No dia 9 de fevereiro foi publicada a Medida Provisória nº 262/2024 que alterou o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762/2019, para afastar, em situações que especifica, a condição de entrada e desembaraço do bem ou da mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercosul cuja entrada no país se dê por via terrestre, por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados em Santa Catarina.

Na semana de 14 a 16 de fevereiro, deverá ser publicado o Decreto regulamentando a referida Medida Provisória, o qual permitirá a fruição dos benefícios fiscais de ICMS nos casos previstos acima para:

I) Mercadorias ou produtos originários do Paraguai e do Uruguai.

II) Excepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.

Dessa forma, o Decreto dispensará a condição para os produtos originários do Paraguai, bem como, excepcionalmente, permitirá, no período de 09/02/2024 a 09/05/2024, que a entrada das mercadorias originárias de países membros ou associados do Mercosul, importadas por via terrestre, possam ingressar e desembaraçar em qualquer unidade da federação, voltando à mesma situação vigente até 31/12/2023.

Nos próximos noventa dias, será um período de muito trabalho. Hora de rever os processos, analisar as oportunidades e encontrar saídas que permitam um fluxo ágil e seguro. Será um período de adaptação e aprendizado. É uma segunda chance de redesenhar estratégias para conquistar o mercado com a qualidade que ele merece.

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