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A Associação recebeu com preocupação a volta da exigência do porte de certificados que comprove a contratação de seguros de responsabilidade civil do transporte rodoviário de cargas em viagem internacional, danos à carga, no ingresso ao território uruguaio, tanto do transportador subcontratado quanto do emissor do CRT.

No Brasil, entende-se que o RCTRC-VI (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) é encargo do emitente do CRT (Conhecimento de Transporte Rodoviário), conforme evidenciado no parágrafo único do art. 46º da Resolução nº 6.038/2024, em vigor. Ainda, destaca-se que a averbação das cargas deve estar respaldada pela emissão de um CRT/MIC DTA pelo transportador brasileiro contratante da apólice (transportador segurado). É importante ressaltar que este seguro é calculado com base no valor da carga transportada.

Há alguns dias, um transportador brasileiro entrou em contato informando que recebeu uma reclamação judicial no Uruguai para responder pelo valor de uma mercadoria sinistrada correspondente a uma prestação de serviços na qual ele atuou como subcontratado de um transportador uruguaio. Este evento não é isolado, é uma prática rotineira no país vizinho, porque os seguros contratados por transportadoras uruguaias possuem cláusula de repetição.

No Brasil, as coberturas contratadas por transportadores brasileiros consideram o transportador subcontratado equiparado a "prepostos" do transportador segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido pelo respectivo transporte seja, de fato, do próprio transportador segurado emitido, obrigatoriamente, antes do início do risco.

Há alguns anos esta questão já havia sido abordada em uma reunião bilateral entre Brasil e Uruguai, em Jaguarão, e novamente o assunto está ressurgindo e pondo em risco a saúde financeira ou até a sobrevivência de transportadores brasileiros. Apesar de estarmos lidando com a mesma exigência prevista no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o seguro contratado pelo transportador uruguaio possui cláusula de regresso. Isso significa que em caso de sinistro, a companhia de seguros pode repetir contra o transportador subcontratado, exigindo imediatamente o ressarcimento do valor que terão ou tiveram que indenizar o exportador/importador. Caso o pagamento não seja realizado, o Banco Nacional de Seguros uruguaio instaura uma cobrança judicial.

Essa disparidade nos custos e nas condições do seguro pode acarretar em riscos significativos para os transportadores brasileiros que realizam operações com parceiros uruguaios. Dessa forma, é essencial que todos estejam cientes dos riscos envolvidos ao operar como subcontratados de transportadores uruguaios.

A Associação reforça o pedido para que os transportadores se atentem ao considerar parcerias e contratos de transporte com seus pares no Uruguai. Já estamos em contato com a ANTT na busca por esclarecimentos juntos a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG), sobre o tema exposto.

Mantenham-se atentos aos próximos comunicados da associação para mais informações sobre esta importante questão. Estamos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos adicionais.

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