
A ABTI – Associação Brasileira de Transportadores Internacionais compartilha informações sobre a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, que integra o conjunto normativo da Reforma Tributária e promove ajustes relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em articulação com a Lei Complementar nº 214/2025.
Com a finalidade de informar o setor, a Assessoria Jurídica da ABTI, por meio do Escritório Zanella Advogados Associados, elaborou parecer técnico examinando as disposições da nova lei que se relacionam ao transporte rodoviário internacional de cargas.
De acordo com o parecer, a Lei Complementar nº 227/2026 não institui nova hipótese de incidência tributária para o transporte internacional. O texto legal trata, entre outros pontos, da instituição e organização do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela governança do imposto, bem como de alterações na Lei Complementar nº 214/2025.
No que se refere às exportações, a legislação mantém a previsão de que bens e serviços destinados ao exterior são imunes ao IBS e à CBS, bem como a possibilidade de apropriação de créditos, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 214/2025. O transporte rodoviário internacional de cargas permanece expressamente incluído entre os serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação.
O parecer também destaca a inclusão do art. 81-A na Lei Complementar nº 214/2025, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, que reforça a comprovação da exportação como requisito para a aplicação do regime. Conforme a norma, a exportação de bens materiais deverá ser comprovada por registro do órgão competente ou por documentação e procedimentos previstos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. Na hipótese de não comprovação no prazo de 180 dias contados da emissão do documento fiscal eletrônico, a operação será considerada onerosa, com exigência do IBS e da CBS, inclusive com os acréscimos legais, ressalvada a possibilidade de ampliação do prazo por regulamento. O texto legal também mantém a previsão de responsabilização da pessoa que não promover a exportação dos bens materiais, com exigência dos tributos, juros e multa de mora.
O parecer registra ainda que o transporte integra a cadeia documental necessária aos registros e à comprovação aduaneira, conforme os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Além desses pontos, a Lei Complementar nº 227/2026 dispõe sobre a estrutura e as competências do Comitê Gestor do IBS e sobre a atuação conjunta desse órgão com as administrações tributárias já existentes, nos termos previstos para o período de transição.
O parecer completo pode ser acessado por meio do link abaixo, com a análise detalhada da Lei Complementar nº 227/2026 e seus efeitos para o transporte rodoviário internacional de cargas.
ACESSE O PARECER TÉCNICO COMPLETO
Assessoria Jurídica
Fernando Bortolon Massignan – OAB/RS 68.618 e Martina Heloisa Backes Schuster – OAB/RS 122.972
Escritório Zanella Advogados Associados





Associe-se


















