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A Portaria N° 226 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de outubro, já em vigor, substitui a Portaria DRF/FOZ Nº 182, de 9 de agosto de 2017. A mesma estabelece os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.

Em decorrência da falta de espaço e recintos alfandegados nesta jurisdição, a realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação estavam impossibilitadas de acontecer. Visando a agilidade fronteiriça, a DRFB autorizou a realização destas operações em outros locais, desde que indicado pela Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

A autorização para este procedimento é concedida mediante solicitação, que deverá ser formalizada pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, mediante termo, conforme modelo do Anexo Único, após a apresentação das seguintes informações:

I - identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);
II - endereço completo do local das operações;
III - justificativa do pedido;
IV - tipos de operações; e
V - data/período das operações.

Em casos que o transporte das mercadorias a serem exportadas seja de responsabilidade de transportador estrangeiro, a autorização para a realização das operações referidas nesta Portaria deverá ser solicitada pela pessoa jurídica vendedora ou pela ECE, que indicará o local de realização das operações.

Confira a Portaria Nº 226/2017 na íntegra!

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