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A Receita Federal do Brasil advertiu que um caminhão pode transportar mercadorias que correspondam a mais de uma nota fiscal, porém a mesma não pode corresponder a mais de um veículo, neste caso, devem existir para cada veículo Notas Fiscais de remessa (CFOP = 7949) que deverá conter o número, serie e data da Nota Fiscal mãe.

Todas as mercadorias para exportação que exigirem mais do que um veículo para o seu transporte, não poderão mais transitar até seu local de despacho portando uma única Nota Fiscal (NF-e) na modalidade comboio, porém, deverá ser emitida uma DANFE individual para cada veículo. A DU-E somente aceitará NF-e de exportação, porém, com CFOP iniciados com 7. Uma DU-E pode abranger mais do que uma NF-e, mas uma NF-e não pode estar vinculada a mais de uma DU-E.

Abaixo a informação completa e base legal veiculada no Portal Único como Notícia Siscomex Exportação nº 68/2017 que esclarece:

Alertamos que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o loca de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da nota fiscal correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.

Conforme estabelecido nas legislações estaduais e nos arts. 101, II e 109 da IN RFB 1702/17, nas notas filhas de simples remessa para transporte (CFOP 5949 e 6949) devem constar no campo "Documentos Fiscais Referenciados (refNFe)" a chave da nota fiscal "mãe", relativa à totalidade da mercadoria. Após a recepção da última remessa, o módulo CCT automaticamente baixará as notas filhas do estoque do recinto e dará alta na nota mãe. Essa sistemática se aplica a toda e qualquer nota fiscal mãe referente a mercadorias enviadas para local de despacho em mais de um veículo, tais como, de exportação, de remessa (para formação de lote ou com fim específico de exportação, para armazenagem ou para depósito) de venda ou de transferência.

Nas hipóteses em que a legislação estadual determinar a emissão de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro" (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, essa nota também deve referenciar em seu campo refNFe a nota fiscal relativa à operação comercial realizada. Nesse caso, quando for registrada a recepção da nota de remessa, o módulo CCT automaticamente baixará a nota de remessa no estoque do recinto e dará alta na nota referenciada.

Informamos ainda que, futuramente, também será possível a recepção com base no manifesto de carga que ampare o transporte até o local de despacho, por meio do qual se chegará às notas fiscais relativas ao transporte das mercadorias e as estocará na forma descrita acima.

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