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Com o objetivo de buscar maior agilidade nos trâmites fronteiriços, a ABTI e demais entidades do setor reuniram-se na manhã de hoje, 08 de junho com o Delegado da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana, Cláudio Montano, para expor algumas das dificuldades e preocupações que o setor enfrenta. Participaram da reunião, Gladys Vinci, Gerente Executiva da ABTI, Jorge Frizzo, Presidente do Sindimercosul, Hamilton Jacques, Diretor do Sdaergs, Darlan Souza, Gerente Regional e Paulo Borges, Supervisor Administrativo de Fronteiras, ambos da concessionária Multilog.

A Receita Federal demonstrou-se sensível às solicitações feitas pelos representantes do setor privado. O principal pedido desta entidade foi a pré-autorização de baixa de cargas na exportação. Esta permissão evitaria que o veículo aguardasse no recinto aduaneiro a liberação de uma carga. Esta prática irá beneficiar, principalmente, processos parametrizados em canal vermelho em cargas consolidadas, poderá reduzir o custo logístico dentro do porto, e evitar a tão temida ociosidade no transporte rodoviário.

Montano, ouviu as entidades e mostrou-se empenhado em analisar e resolver. A ABTI continuará monitorando processos e propor Kaizen em prol da agilidade das operações.

2017060902

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Na manhã de hoje a concessionária Multilog realizou a Reunião Mensal com os usuários do porto seco em Uruguaiana. A ABTI esteve representada pela Gerente Executiva, Gladys Vinci.

Na oportunidade, Perluiz Teixeira, Supervisor Aduaneiro, explanou sobre a movimentação e o fluxo de veículos com comparativos dos últimos meses referente aos anos de 2016 e 2017. O fluxo de exportação apresentou um crescimento de 13% no acumulado desde o início do ano em relação ao de 2016. Em maio, o tempo médio na importação foi de 43h e na exportação de 3h. Das parametrizações realizadas nos veículos de expo, somente 2% apresentou canal vermelho e na impo, 3%.

A concessionária reforçou que os veículos com produtos perigosos para a exportação, devem ingressar diretamente no PSR após a chegada em fronteira.

2017060801

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Entenda o processo, de acordo com o relato divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST):

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Interlink Transportes Internacionais Ltda. da responsabilidade pela morte de um motorista que morreu atropelado ao atravessar uma autopista em Córdoba, na Argentina, para confraternizar com colegas no intervalo para repouso. O entendimento foi o de que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, e que o acidente se deu por culpa de terceiro.

O motorista trabalhava em transporte internacional de cargas, e foi atropelado de madrugada junto com um colega, que também morreu. Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), suas herdeiras sustentaram que a empresa era responsável pelo acidente, pois ele estava na Argentina em viagem a serviço, e pediram indenização por dano moral de R$ 800 mil.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Entre outros aspectos, a sentença levou em conta depoimentos de testemunhas que afirmaram que, no local do acidente, era comum que os motoristas atravessassem a pista para encontrar colegas no posto do outro lado. Havia também registro de que a viagem terminara às 18h40 e, a partir das 18h44, o caminhão não mais se deslocou. A conclusão foi a de que o acidente estava desvinculado da atividade do motorista.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o motorista estava no exercício do seu trabalho na ocasião do atropelamento, ainda que em período de descanso, e condenou a empresa nos termos do pedido da família.

No recurso ao TST, a Interlink reiterou a argumentação de que não se tratava de acidente de trabalho, porque no momento do ocorrido o trabalhador estava liberado para fruir do tempo como quisesse, e sustentou que o acidente se deu por culpa de terceiro.

O relator do recurso, ministro Aloísio Corrêa da Veiga, conclui que estão presentes no caso as chamadas excludentes de culpabilidade, que rompem o nexo causal exigido para a condenação. "Embora o TRT tenha concluído que a vítima 'estava no exercício do seu trabalho no momento do acidente', evidencia que ele não estava executando ordem ou a serviço da empresa nesse momento, na medida em que estava 'fora do horário normal do trabalho, em período destinado ao descanso para a refeição'", afirmou, lembrando que a decisão de atravessar a autopista não teve nenhuma interferência do empregador ou de sua profissão de motorista.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.


(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-81-47.2014.5.04.0801

20170602123

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