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O Índice de Custos de Transporte (ICT) da Argentina apresentou aumento de 6,41% em março, marcando tendência de desaceleração após os aumentos significativos observados nos meses anteriores. Este ajuste se soma aos aumentos anteriores de 20,6% em janeiro e 8,05% em fevereiro, após fechar o ano anterior com o maior acumulado em três décadas.

Este aumento recente reflete um acumulado de 38,7% no primeiro trimestre de 2024, sublinhando o contexto de declínio da atividade. Por outro lado, a análise anual destaca que o Índice FADEEAC registou um aumento acumulado de 302% nos últimos doze meses, evidenciando os desafios contínuos no sector do transporte motorizado de mercadorias.

O Índice de Custos de Transporte (ICT), elaborado pela Federação Argentina de Entidades Empresariais de Transporte Automóvel de Cargas (FADEEAC) e auditado pela Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade de Buenos Aires (UBA), mede 11 itens que impactam diretamente a atividade de. setor em todo o país e é referência em grande parte para fixação ou reajuste de tarifas.

Segundo a pesquisa, em março sete itens apresentaram alta: Pessoal (26,73%); Despesas Gerais (18,06%); Combustíveis (7,31%); Reparos (5,96%); Pedágios (US$ 5,27); Lubrificantes (3,50%); e Seguros (1,06%). Três registaram quedas: Custo financeiro (18,61%, ligado à descida das taxas de juro); Pneus (-3,21%); e Material rodante (-1,61%, devido à forte queda mensal dos dólares alternativos). Patentes e taxas foi o único item que não sofreu alterações em relação a fevereiro.

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Pessoal e Combustível

Os dois itens com maior impacto nos custos operacionais do sector – Pessoal e Combustíveis – continuam com tendência ascendente. No caso da categoria Pessoal (Condução 26,73%), é reflexo do Acordo Conjunto com a Federação dos Caminhoneiros, que ainda não foi homologado pelo Ministério do Trabalho da Nação no momento do fechamento do ICT.

Por seu lado, destaca-se um novo aumento nos Combustíveis (7,31%), tanto no segmento varejista como atacadista de diesel, depois dos significativos e sucessivos aumentos registados em dezembro (63,3%) e janeiro (22,6%). O aumento acumulado do diesel chega a quase 40% no primeiro trimestre de 2024.

Fonte: FADEEAC

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A Medida Provisória (MP) 1.208/2024 foi prorrogada por 60 dias através de ato do presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A MP revoga trecho da MP 1.202 de 2023, que previa a reoneração da folha de pagamento, determinando que empresas de 17 setores da economia - incluindo o transporte de cargas - recolhessem o valor cheio dos pagamentos ao INSS sobre os salários dos funcionários.

Esta prorrogação continua a excluir a reoneração enquanto a MP 1.202, também prorrogada neste mês, tramita no Congresso, porém com efeito reduzido, buscando agora limitar a compensação de créditos tributários em 30% ao ano, o que o governo vislumbra como uma forma de aumentar a arrecadação federal.

O texto original da MP 1.202 previa, além da reoneração da folha, a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e desfazia redução de alíquota sobre a folha de previdência de diversos municípios.

Após criticas à constitucionalidade da reoneração, o trecho referente ao tema foi retirado MP 1208/2024, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início do ano. Já os outros dois, referentes ao Perse e aos municípios, foram devolvidos ao Poder Executivo sem deliberação de mérito, por decisão de Rodrigo Pacheco.

A tentativa do governo de aumentar a arrecadação através da reoneração das empresas é tratada agora por um Projeto de Lei. Nesta quinta-feira (18), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, decidiu antecipar em um dia o retorno ao Brasil para retomar negociações sobre medidas arrecadatórias que têm encontrado resistências no Congresso, como o fim da desoneração da folha.

Por conta das dificuldades em avançar o projeto, o governo decidiu na semana passada retirar a urgência da matéria na Câmara, o que exigia uma análise mais rápida por parte dos deputados.

Cronologia

Em agosto de 2023, o Congresso aprovou o PL 334/2023 que prorrogava a desoneração da folha para 17 setores da economia e reduzia a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com até 156 mil habitantes. O projeto foi integralmente vetado pelo presidente Lula. O veto foi derrubado pelo Congresso e, em dezembro, foi promulgada a Lei 14.784, de 2023, com a prorrogação dos benefícios.

Logo após a derrubada do veto, o governo editou a MP 1.202. A medida revogou partes da lei recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha para as empresas, além de cancelar a desoneração para os municípios. A decisão gerou reação do Congresso. Parlamentares apontaram inconstitucionalidade cometida pelo governo ao tratar em MP de um tema que deveria ser reservado a projeto de lei.

Após a negociação com o Congresso, o governo decidiu editar, em fevereiro, uma nova medida — a MP 1.208/2024, que revogou os trechos da primeira MP relativos à desoneração para as empresas para que o assunto passasse a ser tratado em projeto de lei.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou a atualização dos valores referentes ao pagamento do tempo adicional de carga e descarga para veículos de transporte rodoviário de cargas. Após a revisão, o montante estabelecido anteriormente em R$ 2,21, vigente desde abril de 2023, foi ajustado para R$ 2,29. Esta revisão anual ocorre em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), refletindo um aumento acumulado de 3,39% no período entre abril de 2023 e março de 2024.

O valor é uma compensação pelo tempo de espera dos transportadores que ficam com os caminhões parados, para carga ou descarga de mercadorias, em tempo superior a cinco horas.

Segundo disposições da Lei n.º 11.442/2007, o prazo máximo permitido para carga e descarga é de cinco horas, contadas a partir da chegada do veículo ao local de destino. Após esse período, o Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) deverá receber o pagamento de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada/hora ou fração.

É obrigatório que o embarcador e o destinatário da carga forneçam ao transportador um documento comprobatório do horário de chegada do veículo nas instalações. A falta deste documento pode acarretar penalidades, incluindo multas aplicadas pela ANTT, que não ultrapassam 5% do valor total da carga, conforme estipulado pela Lei nº 13.103, de 2015. A divulgação desta atualização é realizada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), que tem como objetivo a transparência e a regularização das atividades no setor.

Fonte: ANTT

Imagem: Divulgação/ANTT

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