Norma entra em vigor hoje e redefine parâmetros que impactam diretamente caminhoneiros, transportadores e o preço dos produtos no país.
Quanto custa, de fato, colocar um caminhão na estrada? Combustível, manutenção, pneus, pedágio, desgaste do veículo, distância, tipo de carga. A resposta a essa pergunta é o coração da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas — e foi exatamente sobre isso que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT debruçou-se ao concluir a revisão da Resolução nº 5.867/2020. O diretor da ANTT, Lucas Asfor, é o relator do processo.
Com a aprovação do Relatório Final da Audiência Pública nº 08/2025, aprovado nesta segunda-feira (19/1) durante a 1024ª Reunião de Diretoria Colegiada (ReDir), a primeira do ano, a Agência encerra um processo técnico, participativo e transparente que atualiza a metodologia e os coeficientes usados no cálculo do frete mínimo por quilômetro rodado, conforme previsto na Lei nº 13.703/2018. O foco é direto: valores mais próximos da realidade do transporte, menos conflito nas contratações e mais previsibilidade para quem vive da estrada e para quem depende dela.
O piso mínimo do frete não é um número abstrato. Ele influencia a renda do caminhoneiro, o planejamento das transportadoras, a logística das empresas e, no fim da cadeia, o preço que chega ao consumidor. Quando esse valor não acompanha os custos reais da operação, o desequilíbrio se espalha: insegurança jurídica, disputas comerciais e pressão sobre quem está na ponta.
A revisão conduzida pela ANTT atualiza parâmetros técnicos justamente para reduzir essas distorções. O resultado é uma base regulatória mais clara, com critérios compreensíveis e alinhados à dinâmica atual do transporte rodoviário de cargas.
Escuta ativa e participação efetiva
O processo foi construído com ampla participação social. A Audiência Pública permaneceu aberta por 30 dias e utilizou diferentes canais de diálogo: sistema ParticipANTT, e-mail, peticionamento eletrônico, atendimento presencial e sessão pública híbrida, realizada na sede da ANTT, em Brasília, com transmissão ao vivo.
Foram registradas 196 contribuições formais, que se desdobraram em 381 proposições técnicas efetivamente analisadas. Todas as manifestações — acolhidas, parcialmente acolhidas ou não acolhidas — estão disponíveis no processo, acompanhadas de justificativas técnicas, permitindo que qualquer cidadão entenda como e por que cada decisão foi tomada.
O que muda na prática
A resolução revisada mantém a estrutura legal já conhecida pelo setor, mas refina a metodologia e atualiza os coeficientes de cálculo, tornando o piso mínimo mais aderente aos custos operacionais reais do transporte rodoviário. Isso significa mais clareza nas negociações de frete, redução de conflitos contratuais, maior segurança jurídica para transportadores e contratantes, além de atualização periódica, conforme determina a lei.
Fonte: ANTT
A nova norma entra em vigor dia 20 de janeiro de 2026. Acesse aqui a RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.076, que define os novos valores de pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deve ser realizado mediante habilitação concedida pela ANTT, conforme previsto nos acordos internacionais vigentes. Essa habilitação depende, entre outras coisas, das características de regularidade das operações de transporte:
O tipo de habilitação depende da operação que será realizada. A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas por transportador brasileiro, em caráter regular, depende de outorga de Licença Originária, obtida junto à ANTT. E, posteriormente, de Licença Complementar obtida junto ao Organismo Nacional Competente do país de destino e de trânsito.
Os requisitos para requerer e para a manutenção no TRIC estão previstos na Resolução ANTT nº. 6.038/2024.
Para a habilitação para transportar para países que fazem parte do MERCOSUL, a frota própria da empresa deve totalizar o mínimo de 80 toneladas de capacidade de transporte dinâmica e os veículos deverão estar conforme as Resoluções MERCOSUL/GMC/RES. nº 25/11 e nº 26/11, aprovadas na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum – GMC em 18 de novembro de 2011, considerando os valores de carga útil convencionais a seguir:

Para o cálculo da frota mínima só são considerados veículos de propriedade da empresa que formem conjuntos, não sendo aceitos reboques ou semirreboques que não tenham os caminhões trator correspondentes e vice-versa.
Para cadastrar a frota no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas - TRIC, é obrigatório antes adequá-la no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC.
O cumprimento das exigências para manutenção da habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas não se encerra no momento da obtenção da licença. Ela exige atenção permanente aos requisitos regulamentares, especialmente no que se refere à frota própria mínima e à regularidade cadastral dos veículos.
A sua transportadora mantém hoje a quantidade mínima de veículos próprios exigida para sua habilitação? A frota habilitada está corretamente cadastrada e atualizada no RNTRC na transportadora detentora da licença?
Essas perguntas são fundamentais porque qualquer alteração na frota, como venda de veículos, transferência para outra empresa, arrendamento ou substituição, pode impactar diretamente o atendimento aos requisitos exigidos para a manutenção da habilitação internacional. Antes de realizar esse tipo de movimentação, a transportadora verificou se continuará atendendo à frota mínima própria exigida? Avaliou os reflexos regulatórios dessa decisão sobre sua licença?
Temos observado situações em que mudanças na gestão da frota acabam levando, ainda que de forma não intencional, ao desenquadramento em relação aos requisitos exigidos, o que pode gerar exigências de regularização, bloqueios operacionais e inclusive a perda da habilitação para o transporte internacional.
Por isso, é indispensável que as transportadoras revisem periodicamente sua frota, confiram seus cadastros e considerem esses requisitos sempre que forem realizar qualquer alteração relevante. A observância contínua dessas condições é o que garante a segurança jurídica, a continuidade das operações e a preservação do direito de atuar no transporte internacional.
Nova resolução da ARCA moderniza o procedimento de cancelamento de exportações, define regras para cargas em trânsito e estabelece prazos e sanções.
A Agência de Recaudación e Controle Aduaneiro da Argentina (ARCA) publicou a Resolução Geral nº 5812/2026, que modifica o ponto 4 do Anexo II da Resolução Geral nº 1.921, relativo ao procedimento de desistimento da solicitação de destinación de exportación.
A nova norma estabelece que o interessado poderá solicitar o desistimento até cinco dias posteriores à data de vencimento da destinación ou de sua reabilitação.
O pedido de desistimento passa a ser realizado mediante a apresentação do trâmite denominado "Solicitud de desistimiento de declaraciones de exportación" no Sistema Informático de Trámites Aduaneros (SITA), devendo a declaração encontrar-se ratificada e autorizada, conforme o caso.
A resolução distingue os procedimentos conforme a instância da operação, entre situações em que a mercadoria ainda se encontra na aduana de registro e aquelas em que já houve saída em trânsito de exportação. Para os casos de trânsito, a norma define se o pedido deve ser apresentado perante a aduana de registro ou perante a aduana de saída, conforme a localização da mercadoria, e estabelece a necessidade de coordenação entre as dependências quando houver mercadorias sob controle de ambas.
A norma também prevê que, uma vez aprovado o pedido, o agente aduaneiro procederá à aprovação do trâmite no SITA, o que resultará na modificação do estado da destinación para "ANULADA" no Sistema Informático MALVINA (SIM), sendo o declarante notificado por meio do Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica Aduaneira (SICNEA).
Por fim, a resolução substitui o ponto relativo à anulação de ofício, estabelecendo que, vencido o prazo da destinación e o prazo para o desistimento, o serviço aduaneiro poderá proceder à anulação das destinaciones em estado "OFICIALIZADA" e sem ingresso a depósito, aplicando as sanções previstas no artigo 994 do Código Aduaneiro.