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O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, publicou no DOU a Resolução nº 04/2021 alterando a Resolução nº 01/2021, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, conforme já divulgado pela ABTI.

A partir da alteração, a Resolução nº 01/2021 passa a valer com a seguinte modificação:

"Art. 19
[...]
§ 7º Para o transporte que utilizar linha de eixos para sua realização, quando o PBT do reboque ou semirreboque for igual ou superior a 288,0 t (duzentos e oitenta e oito toneladas), a critério do DNIT, deverá o transportador apresentar o Atestado de Estabilidade Estrutural com Conjunto de Linha de Eixos - ATESTLE, com a comprovação do "Momento Máximo de Flexão" ou, em substituição, com a apresentação do desenho técnico da estrutura com vista lateral em que estarão indicados os pontos de apoio da carga, cálculos detalhados, diagramas dos momentos fletores que incidirão no carregamento proposto comparativo com os momentos fletores de projetos e laudos, circuito hidráulico que deverá ser utilizado na execução do transporte e distribuição de carga por linha de eixo, incluindo as placas de identificação veicular ou número RENAVAM de cada módulo hidráulico, devidamente assinada por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva ART."

A Resolução entra em vigor no dia 13 de março de 2021. Para conferir mais informações sobre a Normativa, clique aqui.

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A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia - SECEX/ME, através da Portaria nº 79/2021, alterou a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional – ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, resolve alterar a Portaria SECEX nº23/2011, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 59-A: A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas:

II - Pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou
III - Para amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de LI, a justificativa para a importação, descrevendo sua necessidade para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN.
§ 2º A SECEX poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III." (NR)

A Portaria SECEX nº 79/2021 já está em vigor e pode ser conferida clicando aqui.

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A Receita Federal do Brasil em Corumbá – MS, através do Comunicado nº 01/2021, informa aos intervenientes do comércio exterior e ao responsável pelo Porto Seco de Corumbá, que o transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e o Peru é realizado apenas por empresas brasileiras e peruanas, conforme dispõe o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

Segundo o documento, não está prevista no Acordo a realização da operação por empresas bolivianas. Portanto, as empresas bolivianas de transporte não podem realizar tal atividade.

Cabe ressaltar que para realizar o transporte rodoviário internacional de cargas entre Brasil e Peru, a empresa necessita possuir a complementação de suas licenças originárias. Ainda, é permitida a subcontratação entre um transportador autorizado de um país e uma empresa habilitada do outro país, assim como foi acordado no ponto 2.4 da Ata da VIII Reunião Bilateral Brasil/Peru, realizada em 23 e 24 de novembro de 2017, não sendo permitida a subcontratação de empresas de terceiros países para a execução da dita operação.

Caso ainda permaneçam dúvidas sobre o tema, entre em contato com a equipe técnica da ABTI para demais esclarecimentos.

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Cep: 97502-360
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