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Diante das informações de que a AFIP deseja estabelecer como exigência nos MIC DTA's, a inclusão nos campos "1" e "9" do PAUT do transportador emissor do CRT e do transportador proprietário do veículo respectivamente, prestamos abaixo alguns esclarecimentos.

A determinação ainda não foi emitida oficialmente, porém já vem sendo exigida durante os trâmites. Desta maneira, alertamos para que seja cumprido o procedimento citado acima, a fim de evitar qualquer transtorno. Para tal, sugerimos que perante a impossibilidade de inclusão no campo "1", a informação seja inserida no campo "40" como observação. O campo "9" no MIC DTA eletrônico possibilita a inserção do PAUT, sem maiores inconvenientes.

Aproveitamos a oportunidade também para tratar sobre a situação de unidades que não constam no PAUT, aqueles que possuem PPC sem código QR (antigo). Estes terão um procedimento específico, já informado anteriormente, necessitando da conferência da CNRT. Para auxiliarmos na regularização, deverá ser enviada uma imagem do "PPC" do veículo que não consta para a devida inclusão.

As imagens devem ser encaminhadas para o Whatsapp +55 55 8115-6675. Após, será tratada a inclusão diretamente com a Comisión Nacional de Regulación del Transporte – CNRT.
Agradecemos o auxílio da Fadeeac nesse tema que está possibilitando a inclusão dos veículos de forma ágil via celular. Reconhecemos a importância dessa parceria para desburocratizar e otimizar processos que interessam ao setor.

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Através da Portaria SUROC nº 399 publicada hoje (05/11) no Diário Oficial da União, os coeficientes dos pisos mínimos previstos no Anexo II da Resolução 5.867/2020 são reajustados.

Lembrando que a Resolução 5.867, em vigor desde janeiro deste ano, trata das definições referentes aos tipos de cargas, operações e aspectos do transporte rodoviário, como frete, tempo de carga e descarga, entre outros.

Para conferir as alterações nos coeficientes dos pisos mínimos, acesse a Portaria SUROC nº 399 clicando aqui.

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Instrução Normativa RFB nº 1.986 dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior.

O procedimento de fiscalização poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos seguintes casos:

"I - antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro;

II - depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou

III - depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial".

Para conferir as demais prescrições da IN Nº 1.986 que apresentam as consequências em caso de constatação de fraude aduaneira, clique aqui.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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