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Publicada no Diário Oficial da União hoje (27/07), a Portaria SECEX nº 44 dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23 de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as operações de Comércio Exterior.

A Portaria nº 44 regulamenta a concessão e gestão pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:

I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e
II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Confira a Portaria SECEX nº 44 na íntegra, clique aqui.

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O Conselho Empresarial de Transportes de Cargas do Mercosul – CONDESUL, reuniu-se no início da tarde desta quarta-feira, através de uma videoconferência, para tratar sobre o novo protocolo sanitário implementado pelo Uruguai. Participaram do encontro virtual, representantes do setor privado da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Primeiramente, o Condesul reforça que os principais objetivos são preservar a saúde pública e garantir o abastecimento dos países. Além disso, entende que a contaminação só será evitada com ações coordenadas entre os setores públicos e privados.
Entretanto, ao considerar que as medidas impostas pelo governo uruguaio são inviáveis para a atividade em geral, o Conselho definiu que irá elaborar uma proposta de protocolo sanitário com as ações preventivas tendentes a evitar a disseminação do vírus. Ainda, caso não haja um retorno breve ou tentativa de buscar uma solução viável para todos, os representantes do setor privado, não descartam a possibilidade de recorrerem a medidas extremas.
O setor não tem como assumir um valor de US$ 100,00 por teste PCR-RT a cada ingresso ao território uruguaio. O Conselho considerou que o montante superaria os US$ 500 mil mensais. A atividade, que até então era considerada essencial, está sendo penalizada outra vez. Os motoristas seriam obrigados a realizar o exame de uma a duas vezes por semana. É como se um médico tivesse que pagar por um teste PCR- RT cada vez que assumisse o plantão no hospital.
A irredutibilidade e falta de diálogo do governo uruguaio com o setor privado, e a instalação de containers com laboratórios privados nas fronteiras uruguias que já veem como uma oportunidade de negócio esta nova exigência, faz com que a preocupação só aumente.
A ABTI, como entidade representativa do setor, está trabalhando incansavelmente para resolver esta situação o quanto antes, junto a CNT, ANTT, Casa Civil e Itamaraty. Por isso, solicitamos a todos os transportadores que contatem os seus embarcadores a fim de alertar sobre a situação. Mais do que nunca, é hora de unir forças e buscar uma solução para estes impasses.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.900 que altera a Resolução nº 5.879 de 26 de março de 2020 que dispõe sobre a prorrogação de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias em razão da emergência de saúde pública pelo coronavírus.

Com a determinação, são alterados os prazos previstos no Art. 2º e Art. 8º da Resolução nº 5.879, além de serem acrescidos por novos incisos.

Fica prorrogado por mais 60 dias, o prazo previsto no Art. 2º, para as habilitações e autorizações previstas nos incisos I, II, VI e X (este último acrescido pela Resolução nº 5.900), cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março a agosto de 2020:

"Art. 2º Fica prorrogada, em 120 (cento e vinte) dias, a validade das seguintes habilitações, certificados, autorizações, credenciamentos, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros - LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

II - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;

VI - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas - OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;

X - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de cargas - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, de empresas estrangeiras, desde que, por reciprocidade, haja ato similar de Estado Estrangeiro para empresas brasileiras.

Ainda, fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no Art. 8º da Resolução nº 5.879 que também é acrescido do inciso VI, ficando deste modo:

Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:

I - alínea "d" do inciso I do artigo 6º;
II - alínea "e" do inciso II do artigo 6º;
III - inciso V do § 2º do artigo 16;
IV - inciso IV do § 2º do artigo 19;
V - exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV, previsto no artigo 28 e;
VI - o prazo de 120 (cento e vinte) dias e a obrigatoriedade de apostilamento previstos no inciso I do §1º do artigo 22." (NR)

Os prazos do Art. 3º e referentes aos incisos I, II e IV do Art. 4º também foram prorrogados até 30 de setembro de 2020.

Para conferir a Resolução nº 5.900 na íntegra, clique aqui.

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