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ATUALIZAÇÃO

Publicada no Diário Oficial da União, Portaria CONTRAN nº 192 altera o Anexo da Resolução nº 788 de 18 de junho de 2020 que referenda a Deliberação nº 180 que trata sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Conforme as prescrições da Portaria nº 192, o Anexo da Resolução nº 788 que apresenta as especificações técnicas do CRLV-e fica alterado, apresentando novas informações que devem ser preenchidas para a validação do documento. Observando as alterações, com a determinação, fica incluída na 4ª parte do documento, informações do Seguro DPVAT.

O CRLV-e ao ser impresso, deverá conter as novas informações.

Obs: A Deliberação CONTRAN nº 191 de 30 de julho que tratava sobre o tema foi revogada.

A Portaria nº 192 entra em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida clicando aqui. 

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Ao considerar que há uma série de empresas brasileiras habilitadas a operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas entre o Brasil e Peru, a ABTI através deste comunicado, reforça as prescrições estabelecidas pela Resolução ANTT nº 5.583 de 22 de novembro de 2017.

Conforme o Art. 1º da Resolução nº 5.583, a empresa habilitada para o transporte entre Brasil e Peru somente poderá manter em sua frota capacidade total de carga correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da cota estabelecida bilateralmente entre os países.

Entretanto, qualquer solicitação de habilitação ou de modificação de frota, que supera a quantidade de cotas disponíveis na data de análise do novo requerimento, aguardará em fila até que haja disponibilidade de novas cotas. Desta maneira, considerando tal limitação, empresas que necessitam realizar a habilitação estão sendo prejudicadas por empresas que já estão autorizadas a operar entre Brasil e Peru e não utilizam a habilitação.

Por isso, considerando ainda que conforme a Resolução nº 5.583, a qualquer tempo, a ANTT poderá solicitar que a empresa comprove ao menos uma viagem com mercadoria entre Brasil e Peru, a empresa que não realizar a comprovação, estará sujeita à exclusão de seu veículo da frota. Sendo assim, para que não seja necessária nenhuma notificação, a ABTI solicita que as empresas que não estão realizando o uso da habilitação, cedam o espaço para aquelas que desejam habilitar e aguardam em fila de espera.

O Transporte Internacional trata-se de uma atividade conjunta e por isso, todos devem considerar a importância de ceder quando necessário e possível, para que os serviços sejam mantidos de forma colaborativa, evitando transtornos.

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 29 de julho, a Súmula ANTT nº 6 que dispõe sobre Autorização para Operação de Transporte.

Conforme a Súmula nº 6, fica autorizado, dentro do território nacional o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação ou provenientes de importação, por transportador inscrito no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, mesmo não habilitado ao transporte internacional, desde que o documento comprobatório do transporte seja emitido por Empresa de Transporte de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas habilitada ao transporte internacional, obrigando-se a emissora do documento a cumprir os requisitos obrigatórios previstos em regulamento da ANTT para os transportes internacional e doméstico.

Confira a Súmula ANTT nº 6 na íntegra, clique aqui.

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