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Informamos a todos que a Prefeitura Municipal de Uruguaiana através do Decreto nº 211/2020 promoveu alterações no Decreto nº 178/2020 que dispõe sobre o estado de emergência em decorrência da Covid-19 e medidas preventivas temporárias e obrigatórias para o enfrentamento da pandemia.

Com as mudanças, fica incluído o inciso IV no parágrafo 2º do Art. 1º que trata de uma das medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos, sendo ela:

IV – a utilização de máscaras de proteção individual ao se deslocar em via pública ou enquanto permanecer em qualquer estabelecimento comercial.

Ainda, no que tange as atividades essenciais previstas no Decreto Estadual nº 55.154 que podem permanecer em funcionamento com atendimento ao público, fica acrescentada entre as medidas a serem seguidas pelos estabelecimentos:

XVI – fornecer máscaras de proteção individual para a utilização obrigatória a todos os funcionários.

Considerando que as mudanças correspondem às orientações do Ministério da Saúde, solicitamos a todos que acompanhem as normas de seu município e estado para que sejam cumpridas de acordo com o definido para um enfrentamento eficaz da pandemia do coronavírus.

Para conferir as demais prescrições do Decreto nº 211/2020, clique aqui.

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Considerando que nem sempre as rodovias dispõem de infraestrutura para que o descanso do motorista possa se efetuar fora da unidade de transporte, esclarecemos através deste comunicado que conforme Resolução GMC nº 25/11, é obrigatória a cabine dormitório em veículos afetos ao transporte rodoviário internacional de cargas. Portanto, fica estabelecido:

"Art. 1º - Os veículos afetos ao transporte automotor de cargas internacional deverão contar com cabine dormitório.

A exigência estabelecida no parágrafo anterior será obrigatória apenas para os veículos afetos a serviços de transporte de cargas que, por sua natureza, exijam o pernoite dos motoristas fora do local de sua residência habitual ou quando a duração dos serviços exceda a jornada de trabalho contida na norma trabalhista vigente em cada Estado Parte.

No caso das unidades tratores, a cabine dormitório deverá fazer parte dos tratores. No caso do chassi com cabine ou caminhão, a cabine dormitório não poderá fazer parte da estrutura de carga.

Art. 2º - Nos veículos já habilitados que contem com a cabine dormitório como parte da estrutura de carga será necessário isolá-la completamente da estrutura de carga por meio de mecanismos técnicos adequados aos aspectos de segurança ativa e passiva exigidos pela legislação vigente sobre a matéria.

Art. 3° - Os veículos usados que já estiverem operando no sistema mas que necessitem de adequações, como consequência da aplicação da presente Resolução, deverão cumprir com as exigências estabelecidas pela norma aplicável, especialmente nos aspectos de segurança ativa e passiva exigida pela legislação vigente em cada Estado Parte."

Com isso, a Associação reforça que para evitar transtornos com a fiscalização, todas as normas acordadas pelo Mercosul devem ser respeitadas.

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Diante do período de enfrentamento a pandemia do corona vírus (Covid-19) que tem ocasionado a implementação de uma série de medidas de prevenção, a ABTI através deste comunicado ressalta a importância de que as empresas orientem e adotem boas práticas que podem auxiliar os motoristas e manter o funcionamento ágil das operações. As recomendações são as seguintes:

Documentos de porte obrigatório do motorista:

• "Declaración Jurada – Coronavírus (Covid-19)", verificando o prazo de validade incluído no último parágrafo. Este formulário que deve ser preenchido pela transportadora permissionária, credencia as atividades e serviços essenciais;
• Preenchimento correto da Declaração de Saúde, de acordo com a Resolução Mercosur 21/2008;
• Declaração Jurada de "Migraciones", exigida no ingresso à República Argentina, que contém os dados do motorista, como número de documento e endereço.

Todas as declarações exigidas podem ser acessadas no site da Associação, clicando aqui.

Demais práticas que devem ser adotadas:

• Ajustar a logística das operações, priorizando os processos para cruzar fronteira o mais cedo possível;
• Orientar aos motoristas que evitem fazer compras e/ou circulação em locais urbanizados, evitando assim que eles possam contrair o COVID-19;
• Assim que os trâmites forem liberados, aproveitar o tempo disponível e iniciar a viagem;
• Permanecer no veículo, enquanto a liberação é tramitada pelos representantes;
• Verificar com antecedência o funcionamento dos recintos alfandegados, bem como horários de carga e descarga nas empresas, evitando assim imprevistos;
• Verificar a cada viagem, vigência de: CNH do motorista; Curso de MOPP; Certificado de Inspeção Técnica Veicular;
• Higienizar os veículos na parte externa (porta e maçaneta) e interna (cabine), sendo recomendada a utilização de água sanitária. Evitar usar/levar itens como tapetes de fibra sintética, naturais e/ou felpudos e até, bichinhos de pelúcia que podem perpetuar o vírus;
• Portar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) como álcool em gel, luvas e máscaras. Lembrando que conforme orientação do Ministério da Saúde, é necessário ter mais de uma máscara para utilização e álcool em gel para higienização das luvas;
• Preferencialmente as caixas de comida devem sair do Brasil abastecidas, visto que alguns postos não estão oferecendo refeições quentes;
• Utilizar itens descartáveis tais como toalhas de papel e copos de plástico.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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