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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 931 que estabelece alterações excepcionais quanto à realização de Assembleias Gerais Ordinárias de Sociedades Anônimas (S.A) e Sociedades Cooperativas.

Conforme o Art. 1º da Medida, a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

No caso de Sociedade Cooperativa e entidade de representação do cooperativismo, estas segundo o Art. 5º, poderão excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. [...]

Confira as demais prescrições da Medida Provisória nº 931 clicando aqui.

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Publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 9 que estabelece aos expedidores os procedimentos e as orientações para o cadastro e informações de rotas e fluxos de transporte de produtos perigosos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Conforme Art. 4º da IN nº 9, o cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, por meio do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP disponibilizado pelo DNIT.

Também, conforme o inciso § 9º do Art. 4º, a empresa transportadora deverá informar à contratante as rodovias percorridas e outras informações necessárias para o cadastro de rotas. No entanto, quando a empresa expedidora possuir filiais, a matriz ou a matriz e filiais serão responsáveis pelo cadastramento das rotas percorridas, utilizando-se do mesmo login e senha obtidos no primeiro acesso.

Fica estabelecido pelo Art. 5º que, devem ser cadastradas as rotas referentes às remessas dos produtos e resíduos perigosos das classes/subclasses de risco 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.3, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9. Tais classes são definidas pela Resolução ANTT nº 5.232/2016 que dispõe:

Classe 1: Explosivos:
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de 39 explosão em massa;
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo; – Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.

Classe 2: Gases:
– Subclasse 2.1: Gases inflamáveis;
– Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
– Subclasse 2.3: Gases tóxicos.

Classe 3: Líquidos inflamáveis

Classe 4: Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis:
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados;
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea;
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes;
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos.

Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes: 40
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas;
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes

Classe 8: Substâncias corrosivas

Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente

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Exigências na Aduana em Mendoza

Informamos que por precaução e cuidados a todos os integrantes da Zona de Operação, está sendo solicitado o uso obrigatório de luvas e máscaras para circular na Zona de Proteção Ambiental do Puerto Terrestre de Mendonza (ZPA-PTM). Fica estabelecido que não será permitida a entrada de transportadores que não portarem os dispositivos. Da mesma maneira, fica determinado que os motoristas devem permanecer em suas unidades e não circular pela ZPA.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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