Além de palestras, no dia 25 o Congresso também vai contar com visitas técnicas aos principais portos secos da região, sendo estes: Uruguaiana, Passo de Los Libres, Santana do Livramento e São Borja, oportunizando maior conhecimento sobre o fluxo das operações nas principais fronteiras do Rio Grande do Sul.
Como irá funcionar:
Importante: Ressaltamos que é obrigatório apresentar a Carteira de Identidade (RG) ou passaporte para realizar a migração, sem o documento não será possível fazer a visita ao Porto de Passo de los Libres.
Informamos que entrou em vigor, no dia 26 de setembro, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF nº 1.833, de 25 de setembro de 2018, que altera as Normativas SRF nº 680/2006 e nº 1.598/2015 a respeito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.
De acordo com o Art. 1º, da SRF nº 680/2006, a partir de então, toda mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, será submetida ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o despacho aduaneiro de importação será transcorrido com base na declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, ou na declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
Houve mudança também sobre a taxa de utilização do Siscomex, que será devida no ato do registro da DI ou da Duimp, nos valores de: R$ 185,00 por DI ou Duimp e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp.
"§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I - o mesmo exportador;
II - o mesmo fabricante;
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V - a mesma Naladi;
VI - o mesmo método de valoração;
VII - o mesmo Incoterm;
VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário."
Sobre o Art. 70, caberá à Coana: I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp; II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior."
Com relação a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, há alteração no Art. 4º, § 2º "O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp)."
Confira a Normativa na integra em: http://bit.ly/2O6Mc92
Aconteceu na quarta-feira, 26 de setembro, em Montevidéu - Uruguai, a Reunião Bilateral dos Órgãos de Aplicação do Acordo do Transporte Internacional Terrestre – ATIT. No encontro foram debatidas questões técnicas e operacionais do transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros. Representando o setor, estava presente no evento a Gerente executiva da ABTI, Gladys Vinci.
Dentre as pautas do transporte de cargas debatidas na ocasião, destacamos as conquistas por parte delegação brasileira:
Fiscalização dos pesos e dimensões dos veículos de transporte de cargas:
Foi relatado que está sendo trabalhado formas confiáveis de medir as distâncias entre os eixos das extremidades dos veículos para a autorização de circulação de veículos com três eixos de 25.5 t de peso.
Com relação ao semirreboque constituído por um eixo simples separado por um grupo de eixos dobrados, encaixa-se nas mesmas restrições da circulação do semirreboque de três eixos.
Modificação de frotas: Ficou estabelecido um mecanismo de consulta prévia de dívidas por infrações para as empresas brasileiras, nos casos que julgarem pertinentes para a realização das operações. Para esses fins, a delegação uruguaia fica à disposição das autoridades brasileiras para obter tais consultas.
Seguros:
No encontro foi informado pela delegação uruguaia que a exigência, quanto ao seguro de cargas, segue a mesma que consta no manual de procedimentos das passagens de fronteira, somente será verificado o porte do certificado de apólice do seguro de responsabilidade civil de casos à cargas do emissor do CRT.
Em relação as dificuldades que os brasileiros estão enfrentando nas áreas de controle de fronteira em Chuy e Rivera, em termos de aceitação da assinatura digital em certificados de seguro, foi afirmado que o certificado digital deve ser considerado como documento original e que será verificado com os responsáveis dos controles de fronteira sobre o cumprimento desta ordem.