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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou na sexta-feira (2/12), a Resolução nº 6.000/2022 sobre a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2), relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária. O RCR é uma nova forma de regular as concessões rodoviárias, criando regras gerais que vão valer para todas as concessionárias e deixando apenas pontos específicos para serem regulados por contrato.

A publicação é resultado de Processo de Participação e Controle Social (PPCS) realizado pela ANTT em 2021 e 2022, período em que os termos foram discutidos com a sociedade. Após o PPCS relacionado, a estrutura da resolução do RCR2 ficou dividida em onze capítulos. A estimativa da Agência é que o RCR tenha ainda outros três regulamentos editados.

"Como o projeto do RCR se propõe a agregar diversas normas em blocos consolidados temáticos, essa segunda norma apresenta o conjunto de elementos que as concessionárias, grupos de construção parceiros e a sociedade precisam saber sobre como os projetos rodoviários se desenvolvem no âmbito dos contratos de concessão. Isso significa redução de fardo regulatório e simplificação de complexidade regulatória, que passa a ser disposta de forma clara em uma norma única", afirmou Fernando Feitosa, gerente de Regulação Rodoviária (Gerer/Surod/ANTT).

Os onze capítulos da Resolução estão dispostos da seguinte forma:

Capítulo I - apresenta as informações sobre as concessões de rodovias e os seus sistemas de acompanhamento.

Capítulo II - cuida dos bens da concessão, para identificá-los e dispor sobre o conteúdo do termo de arrolamento e transferência de bens, abordando ainda os aspectos e disposições daqueles bens.

Capítulo III - dispõe sobre os estudos, projetos e orçamentos, abordando o planejamento anual e quinquenal, os projetos de obras e serviços previstos ou não no PER e seus trâmites de análise, projeto as built, projetos de interesse de terceiros, os orçamentos, as prestações de contas e tratamento da propriedade intelectual dos projetos.

Capítulo IV - versa sobre as execuções das desapropriações e servidões administrativas, regularizações e gestão da faixa de domínio, detalhando a declaração de utilidade pública e os procedimentos do concessionário, programa de realocação de ocupações, regularização de acessos, termos de anuências de retificação de área e remoção de interferências.

Capítulo V - aborda sobre o acompanhamento ambiental, as autorizações e licenças ambientais, dispondo sobre as obrigações do concessionário quanto às suas obtenções.

Capítulo VI - trata da execução de obras e serviços pela concessionária no programa de exploração rodoviária (PER), para indicar suas diretrizes e disciplinar termos gerais das obras de recuperação, manutenção e conservação, além das intervenções para ampliação de capacidade e melhorias e serviços operacionais, das obras de contornos alternativos e das obras de emergenciais, discorrendo ainda, sobre a contratação com terceiros e empregados. Do mesmo modo, promove regras e procedimentos para a realização de processo transparente e competitivo, a fim de promover as subcontratações de obras não previstas originalmente no programa de exploração da rodoviária, assim como, disciplina sobre os procedimentos para a conclusão das obras e admissão de certificado de inspeção acreditada das obras e serviços.

Capítulo VII - examina a operação rodoviária e suas características essenciais e controle de tráfego, bem como a restrição contínua de tráfego para categoria de veículo por período pré-determinado, fiscalização da velocidade de veículos e pesagem veicular.

Capítulo VIII - se refere à contratação pela concessionária de empresa especializada imparcial para atuar como verificador, no auxílio do cumprimento das obrigações contratuais.

Capítulo IX - alude sobre as obras do Poder Concedente transferidas na data da assunção e suas obras supervenientes.

Capítulo X - apresenta as diretrizes e competências definidas para o Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias, alterando a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, denominado RCR 1.

Capítulo XI - conclui a norma com as disposições finais e transitórias.

Fonte: ANTT

Imagem: Divulgação ANTT

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) recebeu, nesta quarta-feira (7/12), a maior honraria promovida pela Câmara dos Deputados: a Medalha Mérito Legislativo. A cerimônia de condecoração ocorreu no Plenário Ulysses Guimarães, na casa legislativa.

"É um reconhecimento pelo trabalho e pelas entregas que a ANTT tem se empenhado para produzir para toda a sociedade e o setor regulado", afirmou o diretor-geral da Agência, Rafael Vitale.

Histórico – Criada em 1983, a Medalha Mérito Legislativo destina-se a condecorar autoridades, personalidades, instituições ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho social, civil ou militar, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços relevantes ao Poder Legislativo ou ao Brasil. A indicação é devida a pessoa ou instituição que, em certo momento da história do País, realizou algum trabalho que teve repercussão e recebeu a admiração do povo brasileiro. Além disso, a premiação obedece a uma série de critérios legais para que possa ser recebida, entre eles a Lei de Improbidade Administrativa.

A ANTT tem atuado junto ao Congresso Nacional para colaborar tecnicamente com os projetos de lei a favor dos transportes terrestres.

Fonte: ANTT
Imagem: Divulgação ANTT

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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Ministério da Economia (ME)

Portaria SECEX nº 229, de 7 de dezembro de 2022: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 422, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.

Portaria SECEX nº 230, de 8 de dezembro de 2022: Altera a Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

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