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Resolução Nº 5.998/2022 atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e suas Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

A Resolução nº 5.947/2021 tem como fundamentação técnica as recomendações internacionais implementadas no âmbito do Comitê de Peritos no Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, as quais estão compiladas no Orange Book (regulamento modelo da ONU), revisado e atualizado bianualmente. As atualizações visam dirimir a defasagem técnica em relação às normas internacionais vigentes e, com isso, adaptar gradativamente o setor regulado nacional frente às mudanças e inovações tecnológicas periodicamente incorporadas na regulamentação internacional.

Entre as principais mudanças estão a atualização da relação de produtos perigosos, com inclusão de novos produtos já contemplados na regulamentação internacional, a exclusão da necessidade de apresentação do documento "Declaração do Expedidor", a revisão geral das infrações aplicáveis e a inclusão de novas instruções para embalagens já contempladas na regulamentação internacional.

Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Fonte: ANTT

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Resolução Nº 5.997/2022 altera o Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia.

Segundo a normativa, a partir de 1º de dezembro de 2022 o Art. 11 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos pedidos de parcelamento:
I - para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; [...]"

Anteriormente, para o deferimento dos pedidos de parcelamento o valor principal do total do débito deveria ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

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Confira as normativas publicadas recentemente referentes ao Comércio Exterior:

BRASIL

Ministério da Economia - ME
Portaria COANA Nº 89/2022: Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Portaria SDA Nº 694/2022: Prorroga a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SISCOMEX
Exportação Nº 031/2022 / Importação Nº 060/2022 / Sistemas Nº 006/2022
No período de 07:00 às 23:00 do dia 06/11/2022, todos os módulos do Portal Único de Comércio Exterior ficarão indisponíveis para manutenção programada.

EXTERIOR

Uruguai passa a exigir MIC de veículos vazios somente no egresso do país
No último dia 27 de outubro, o Diretor Nacional de Transportes do MTOP – Ministério de Transporte e Obras Públicas do Uruguai, Pablo Labandera, publicou a Resolução nº 30/2022 que exige aos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas vazios o porte do MIC – Manifesto Internacional de Cargas, exclusivamente na saída do território uruguaio pelas respectivas fronteiras do país.

Anteriormente, exigia-se o documento durante todo o percurso do veículo em território uruguaio, não somente nas fronteiras, situação que não estava prevista no ATIT – Acordo de Transporte Internacional Terrestre, portanto, sem validade jurídica.

Confira a normativa que já está vigente clicando aqui.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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