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Conforme divulgado ontem, o Presidente da República, através da Medida Provisória nº 1.050, alterou as Leis nº 7.408/1985 e 9.503/1997 que tratam sobre o Código de Trânsito Brasileiro. A partir da alteração, fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Desta forma, para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior aos 12,5% citados acima, desde que respeitados a tolerância de 5% sobre os limites de peso bruto total e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.

Entretanto, a Associação esclarece que a normativa não se aplica ao transporte rodoviário internacional de cargas, visto que o mesmo é regido pelo Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre e a norma vigente sobre pesos e dimensões no Mercosul é a Resolução GMC nº 65/2008.

Segundo o art. 7º da Resolução GMC nº65, o limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos. Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL, são:

EIXOS QUANTIDADE DE RODAS LIMITE (t)
Simples 2 6
Simples 4 10,5
     
Duplo 4 10
Duplo 6 14
Duplo 8 18
     
Triplo 6 14
Triplo 10 21
Triplo 12 25,5

Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m e por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centro de rodas é igual ou superior a 1,20 m e igual ou inferior a 2,40 m.

As infrações às disposições estabelecidas acima possuem caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.

Caso ainda permaneçam dúvidas referentes ao tema, a equipe da ABTI está a disposição para demais esclarecimentos.

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Semana do Comex 2021

A Receita Federal do Brasil, com apoio de diversas instituições Públicas e Privadas, irá realizar de 24 a 28 de maio a Semana do Comex 2021. O evento faz parte da Promoção Cidadania Fiscal da RFB, com a Coordenação Gestão Nacional e equipes regionais da 6ºRF, 7ºRF, 8ºRF, 9ºRF e 10ºRF.

Durante o encontro serão tratados os seguintes temas:
• NAF COMEX e Cidadania Fiscal
• Bagagem Acompanhada
• Regimes Aduaneiros
• O ICMS na importação e exportação
• Habilitação Comércio Exterior
• Funcionalidades do Portal Único
• Competitividade empresarial através da internacionalização: estratégias de planejamento e gestão
• Financiamento à Exportação
• Preparando a empresa brasileira para o mercado internacional
• Acordos internacionais do comércio
• Logística no comércio Exterior
• Remessas postais: tributação e fiscalização

Serão mais de 10 assuntos relevantes para o comércio exterior que serão apresentados por representantes da RFB de diversas regiões do país, SEBRAE, Banco do Brasil, ApexBrasil, FIEMG e Correios.

O evento será online, transmitido pela plataforma Teams a partir das 19h. Para participar, acesse: https://bit.ly/3fsr73z

20210520

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O Governo Federal publicou hoje dois Decretos e duas Medidas Provisórias com uma série de ações em prol do transporte rodoviário de cargas. Estas medidas compõem o Programa Gigantes do Asfalto, um mecanismo de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas. Confira:

O Decreto nº 10.702/2021 institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto, estando fundamentado em três eixos: infraestrutura, regulação e serviços, e incentivos e qualidade de vida.

O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres – Conatt.

O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará até o dia 18 de junho de 2021, a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas.

O Decreto nº 10.703/2021 institui, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades públicas nos aeroportos, nos portos e nas rodovias e ferrovias federais, respectivamente:

I. a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias - Conaero;
II. a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - Conaportos; e
III. a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.

A Medida Provisória nº 1.050 altera as Leis nº 7.408/1985 e 9.503/1997, do Código de Trânsito Brasileiro. Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
• 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
• 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

A Medida Provisória nº 1.051 institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera as Leis 11.442/2007, 13.703/2018, 10.209/2001, e 5.474/1968. A MP tem como origem o Projeto de Lei 6.093/19, de autoria do Deputado Jerônimo Goergen, para desburocratizar o setor e reduzir os custos.

A partir da MP n 1.051, fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata a MP, na forma prevista em regulamento.

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

Ainda, o DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

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Cep: 97502-360
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