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A Portaria nº 652 publicada no DOU, dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da ANVISA, a partir de hoje.

Assim como nas normativas que foram emitidas anteriormente que tratavam sobre o tema, as restrições de que tratam a Portaria nº 651, não se aplicam ao livre tráfego do transporte rodoviário de cargas:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.

Entre as demais prescrições que constam na determinação, consta no Art. 6º que as restrições de que trata a Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no país por via terrestre, entre o Brasil e o Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar o visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico.

Confira a Portaria na íntegra, clicando aqui.

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O Ministério do Desenvolvimento Regional criou o Programa Fronteira Integrada para auxiliar a reduzir as desigualdades econômicas e sociais nas cidades localizadas próximas às fronteiras do país. De acordo com o programa, o objetivo é criar oportunidades para melhorar a infraestrutura urbana e gerar maior renda à população que vive em regiões mais afastadas.

Terão prioridade no atendimento 33 cidades-gêmeas reconhecidas pelo Governo Federal nas áreas fronteiriças do Norte, Centro-Oeste e Sul do país. Sendo consideradas cidades-gêmeas aquelas que são cortadas pela linha de fronteira e que apresentam potencial de integração econômica, social e cultural com cidades de algum país vizinho.

Também serão atendidas, as cidades intermediárias priorizadas pelos Planos Regionais de Desenvolvimento elaborados pelas Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia e do Centro-Oeste, além dos municípios de mais baixa renda priorizados na política regional.

Segundo o Ministério, o Programa Fronteira Integrada irá incentivar o desenvolvimento produtivo, melhorar a infraestrutura econômica e urbana, fortalecer as administrações municipais e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais, como educação e saúde, à população das cidades de fronteiras.

Fonte: Governo Federal

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Conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 248/2002, as transportadoras habilitadas ao transporte rodoviário internacional interessadas em operar sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade aduaneira jurisdicionante. A partir de então, será feita a solicitação de cadastramento no sistema SISCOMEX Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).

Para um melhor entendimento, esclarecemos que, de acordo com o artigo 4º da referida IN:

• transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), é o transportador nacional habilitado pelo órgão competente para operar transporte internacional rodoviário; e

• transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), é o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária;

• trânsito aduaneiro internacional, é aquele sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;

Tanto a habilitação, a alteração de responsável e a renovação podem ser feitas diretamente pelo site da Receita Federal do Brasil, através da abertura de um dossiê no e-CAC. O procedimento está previsto na Nota Siscomex nº 82 e 83/2002. Para acompanhar o andamento, é importante o transportador possuir o número do processo que acompanha o histórico.

Para realizar a renovação do TRTA de um TNTI ou de um TETI, é necessário apresentar os seguintes documentos:

• Petição solicitando renovação do TRTA, em nome da empresa requerente e assinada por seus representantes legais, devendo conter na petição o CNPJ, razão social, endereço, e-mail e telefone atualizados do solicitante.

• Documento de identificação do(s) signatário(s) da petição;

• Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, se algum documento for assinado por procurador ou Ato constitutivo da pessoa jurídica e suas alterações ou sua última consolidação e alterações, se houver;

• Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), conforme modelo constante no anexo VII da IN SRF n° 248/2002, assinado pelo responsável legal da transportadora, assim considerado o diretor ou o sócio-gerente;

Cabe ressaltar que estão dispensadas da garantia as operações de trânsito, reconhecidas automaticamente pelo Siscomex Trânsito amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; (art. 22, § 3º "c", IN SRF nº 248, de 2002).

Caso o transportador nacional tiver interesse em obter a sua habilitação para operar no trânsito aduaneiro nacional (TNTN), também serão exigidos os documentos comprobatórios:

• Ficha cadastral simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, expedida há no máximo 90 dias;

• Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa), emitida no site da RFB;

A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a transportadora:

• na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

• apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor)

O Termo tem validade de três anos e o transportador deverá apresentar novo TRTA antes do prazo de vencimento para renovação no processo que monitora a habilitação da empresa no Siscomex Trânsito. Caso o TRTA vencer será necessário fazer nova habilitação para o transportador. Confira o modelo do TRTA, clicando aqui.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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