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A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 11 que altera a Portaria SECEX nº 23/11 que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis as operações de comércio exterior. As alterações foram feitas nas seções referentes aos aspectos de importação.

Com as mudanças, a Portaria SECEX nº 23/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I - apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria." (NR) [...]


Confira todas as alterações determinadas pela Portaria SECEX nº 11 na íntegra.

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Informamos que, sobre a alteração de horário de liberações de caminhões no Terminal Aduaneiro BR-290, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana/RS comunica:


A partir de 12 de maio de 2019, o horário de liberação de caminhões no TA BR-290 passará a ser de Segunda à sábado, das 7h30 às 21 horas e nos domingos, das 8 às 12 horas.

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A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.887 que altera a IN RFB nº 1.600/15 que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária. Com as alterações, o Artigo 5º da IN RFB 1.600/15 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação:
I - os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;


Também fica revogado o §4º do art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15. A IN nº 1.887 entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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