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A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia abriu nesta quinta-feira (13/1) consulta pública sobre uma minuta de Portaria que regulamenta o processo de licenciamento de importações do Brasil. Com prazo de 60 dias, a iniciativa faz parte dos esforços de revisão e consolidação regulatória adotados pelo governo federal conforme previsto no Decreto nº10.139/2019. A Circular Secex nº 01, de 12 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, detalha as instruções para a participação dos interessados no tema.

A proposta normativa é dividida em dois capítulos principais. O primeiro tem o objetivo de regulamentar o emprego do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no processamento das licenças de importação.

A Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), em seu capítulo sobre a facilitação de comércio, torna obrigatória a utilização do Portal Único para a implementação das exigências administrativas impostas sobre operações de comércio exterior, o que inclui o licenciamento de importações. Assim, a nova norma deve assegurar a aplicação harmônica e coordenada do Siscomex para esse fim, além de favorecer a transparência e a previsibilidade a seus usuários.

O segundo capítulo da minuta aborda o licenciamento de importações de atribuição da Secex, por meio da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext). O objetivo fundamental é garantir que o licenciamento de importação pela Secretaria tenha mais racionalidade, segurança jurídica e publicidade na relação com os importadores.

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O diretor de operações substituto da polícia rodoviária federal, no uso de suas prerrogativas, determina sobre a restrição do trânsito de veículos e combinações de veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2022.

O ato se entende, conforme o artigo 1º, como a proibição do trânsito de veículos sujeitos ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou autorização Específica (AE), dos quais apresentem peso ou dimensão excedente aos seguintes limites regulamentares:

I - Largura máxima: 2,60 metros;
II - Altura máxima: 4,40 metros;
III - Comprimento total de 19,80 metros;
IV - Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

A restrição diz respeito a Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CVT) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE). Abrangendo apenas as rodovias de pista simples, com exceção das especificações listadas nesta Portaria.

A Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação. Para consultar o documento completo, acesse o link disponível neste informativo. Clique aqui.

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A Secretaria do Comércio Exterior, em seu direito, designa a alocação de cotas para importação, estabelecidas pela resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, disposto no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A alocação será realizada conforme as regras previstas na Portaria:

I - A todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) O exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) Caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - Somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) Será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) Após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. Estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. A quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Para conferir as especificações na íntegra clique aqui.

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