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O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, alerta os usuários da BR-290/RS que, a partir das 12 horas desta terça-feira (03), o tráfego de caminhões e ônibus será totalmente bloqueado na ponte sobre o Arroio Bossoroca, localizada no km 353,9, entre o entroncamento com a BR-392/RS e o município de Vila Nova do Sul. A intervenção é necessária para a execução de serviços de manutenção da ponte e a restrição de tráfego visa atender a questões de segurança para usuários da rodovia e colaboradores. O bloqueio total para veículos pesados deve permanecer em vigor por um período de 20 dias.

Até a conclusão dos trabalhos, o DNIT sugere como rota alternativa para quem se desloca no sentido Porto Alegre-Uruguaiana e vice-versa, a BR-392/RS e a BR-158/RS, passando por Santa Maria. Outra opção são as BR-153/RS, BR-293 e BR-158, via municípios de Caçapava do Sul, Bagé e Dom Pedrito até o retorno à BR-290/RS. Caminhoneiros que se deslocam de Uruguaiana em direção ao Porto de Rio Grande devem seguir pelas BR-158/RS, BR-293/RS e BR-392/RS.

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Para veículos leves, o fluxo permanece com bloqueio parcial, com trânsito em meia pista, orientado por um semáforo. O DNIT alerta que a sinalização dos bloqueios foi reforçada em todos os municípios da região e que não será permitido, em nenhuma hipótese, o tráfego de caminhões e ônibus na ponte sobre o Arroio Bossoroca. A ação conta com o apoio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Está sendo verificado com a Receita Federal do Brasil o aumento nos tempos aduaneiros em razão da necessidade de desvio de rota na BR 290. Assim que a ABTI tiver o retorno da RFB referente aos tempos aduaneiros e as rotas alternativas, fará a devida divulgação.

Fonte: Coordenação-Geral de Comunicação Social - DNIT.

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Diante de alguns acontecimentos referentes ao porte de documentos obrigatórios no ingresso ao território argentino, a ABTI gostaria de reforçar alguns pontos com maior clareza.

A obrigatoriedade da apresentação de resultado negativo do teste RT-PCR ou PCR LAMP para Covid-19, trata-se de uma legislação argentina como condição para ingresso, o não cumprimento do que está especificado na normativa, pode ser motivo para retenção, impedimento ou até mesmo suspensão para ingresso do tripulante no território, podendo ainda responder penalmente. Recentemente alguns tripulantes foram impedidos de ingressar e receberam uma suspensão de 5 anos para ingresso no território argentino. Este é um exemplo simples que demonstra que o não cumprimento da lei, pode causar graves consequências.

De acordo com o ATIT, as transportadoras (permissionária e/ou emissora do conhecimento) poderão responder por uma infração gravíssima (US$ 4.000,00), sendo a reincidência ainda mais grave, penalizada com a suspensão por 180 dias de atividade de transporte no trafego bilateral e/ou trânsito com esse país.

Conforme é de conhecimento, o Chile está realizando a testagem de todos os tripulantes que ingressam em seu território em todas as fronteiras, exceto no passo Cristo Redentor, onde pelo menos 50% dos tripulantes são fiscalizados através do teste antígeno. Este procedimento foi definido após o país não conseguir identificar a veracidade de alguns testes apresentados, buscando, desta forma, evitar uma nova onda de contaminação.

Para que este mesmo procedimento não seja implementado também nas fronteiras com a Argentina, a ABTI orienta os transportadores que facilitem a fiscalização dos testes no momento do ingresso. Há previsão de que o governo argentino reforce o controle de veracidade dos documentos apresentados, inclusive fazendo cópias para análise detalhada.

A Associação solicita de seus associados que cooperem e cumpram de forma correta a normativa de ingresso. É necessário manter este ambiente de confiança entre os países, somente assim será possível amenizar as restrições e quem sabe, reabrir as fronteiras e/ou aceitar o comprovante de imunização através da carteira de vacinação.

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A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECEX, publicou a Portaria nº 104/2021 que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução GECEX nº 217/2021, que concede redução temporária da alíquota do imposto de importação, amparada na Resolução GMC nº 49/2019, e promove ajustes correlatos à matéria.

Segundo a normativa, a alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução GECEX nº 217/2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
"I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B, C e E do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses, caixas e unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e

IV - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada."

Confira as cotas para importação estabelecidas pela Resolução GECEX nº 217/2021:

A normativa entra em vigor hoje, para conferir na íntegra, clique aqui.

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