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Publicada hoje (01/09) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.255 altera a Portaria RFB nº 2.189/2017 que autoriza o Serviço Federal de Processamentos de Dados – SERPRO, a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que específica.

A Portaria nº 2.189/2017 passa a vigorar com algumas alterações, ficando seu Art. 1º acrescido das prescrições abaixo:

"§ 3º A autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de dezembro de 2020.
§ 4º Fica atestada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, como garantidores da conformidade com os termos do inciso I, art. 2º, da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, c/c o § 2º, Art. 11, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)" (NR)
Art. 1º-A O tratamento de dados pessoais constantes nas bases de dados e informações objeto desta portaria ocorrem para o fiel cumprimento de políticas públicas em conformidade com inciso III, art. 7º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)"

Ainda, o Anexo Único da Portaria nº 2.189/2017 é substituído pelo Anexo da Portaria nº 4.255.

Para conferir a Portaria nº 4.255 na íntegra, clique aqui.

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Recentemente a Receita Federal, através do grupo informativo da Multilog, advertiu sobre a impossibilidade de concluir a liberação de cargas em exportações em casos de motoristas com CPF em situação cadastral pendente ou irregular.

Para a melhor compreensão do problema, a ABTI verificou quais as possíveis causas da irregularidade, sendo elas:

Suspensão: quando o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto;
Cancelamento: quando há perda/roubo de documentos, quando o número aparece repetido em cadastros diferentes ou quando há uma decisão administrativa ou judicial;
Anulação: quando foi identificada alguma fraude na inscrição;
Pendente de regularização: quando o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração de Imposto de Renda da Pessoa física.

Apesar de existir o gerenciamento de riscos, não é usual a consulta do CPF a cada viagem. Para minimizar os riscos, a ABTI sugere que os transportadores consultem os CPF's de motoristas celetistas e terceiros subcontratados, para evitar veículos parados nos recintos alfandegários. Mesmo assim, surgiu a preocupação quanto à possibilidade de um CPF tornar-se irregular a qualquer momento. Diante da dúvida, a RFB informou que um script pode ter sido rodado após o encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda, ocasionando o recente problema. Porém não deve ocorrer novamente até o próximo ano.

Ciente que veículos e cargas não podem parar, a Associação também questionou o órgão sobre qual o procedimento a ser adotado para a troca de motorista, em caso de impossibilidade de entrega devido a irregularidade no CPF. Em resposta, foi informado que cancelar a manifestação e realizar uma nova com outro motorista, é a alternativa mais adequada. Este procedimento poderá ser solicitado à concessionária onde o problema surgiu.

A RFB reforça que qualquer pessoa com problema no cadastro precisa regularizá-lo para utilizar os sistemas eletrônicos. E sobre o recente bloqueio no sistema, o órgão informou que pode ter sido ocasionado por um script que transformou vários CPF's em pendentes de regularização, não sendo novidade no Portal Único, tendo em vista a existência de casos antigos.

Dicas


Para verificar a situação cadastral do CPF, clique aqui. 

Para regularizar a situação cadastral do CPF, clique aqui. 

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Desde que foram anunciadas novas prescrições na Lei do Estado de Santa Catarina que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a ABTI foi em busca de providências para que as alterações não impactassem negativamente o setor.

Com a atualização da Lei, todas as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) e que optassem pelo transporte rodoviário deveriam entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias fossem provenientes do Uruguai.

Ao considerar que o Porto Seco em Bernardo Irigoyen/Dionísio Cerqueira ainda que seja uma Área de Controle Integrado – ACI, possui uma praia de estacionamento limitada e um número reduzido de servidores em todos os órgãos intervenientes, a Associação através de ofício, solicitou à Secretaria Especial da Fazenda de SC, que o prazo para entrada em vigência das alterações fosse prorrogado, tendo em vista a necessidade de adaptações para o funcionamento do previsto na lei.

Além dos aspectos de capacidade e infraestrutura que ocasionariam um aumento de tempo e custos, a ABTI destacou a precariedade no acesso à Dionísio Cerqueira, diante das más condições que as estradas provinciais possuem, não sendo adequadas para comportar um grande fluxo de veículos.

Após incessante trabalho da Associação, apresentando as constatações acima e contatando diretamente os órgãos e/ou autoridades responsáveis, a prefeitura de Dionísio Cerqueira, buscando soluções para os pontos expostos pela Entidade, doou uma área que será destinada para a instalação de uma nova Aduana de Cargas, a partir desta iniciativa, as empresas importadoras poderão usufruir de benefício fiscal quando o desembaraço da mercadoria ou produto for realizado em porto catarinense, sendo Dionísio Cerqueira, a única ligação oficial de SC com os países do Mercosul.

Dando continuidade aos avanços nas negociações, o Governo de Santa Catarina, através do Decreto nº 809, autoriza até 7 de agosto de 2021, a utilização do benefício fiscal previsto para as mercadorias importadas originárias de países membros ou associados do Mercosul, cuja entrada no país, por via terrestre, ocorre em outra unidade da Federação.

ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:

"Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício." (NR)

Para ter acesso ao Decreto na íntegra, clique aqui.

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