Realizou-se nos dias 17 e 18 de outubro, na Unidade Regional da ANTT em São Paulo, a Reunião Bilateral entre Brasil e Chile. Na ocasião, referente ao Transporte de Cargas, foram discutidas as seguintes pautas: Vigência dos documentos de modificação de frota; Prazo para solicitação de Licença Complementar; Intercâmbio de Tração; Integração de sistemas via Webservice; Assuntos Aduaneiros; Inspeção Técnica Veicular e outras.
Sobre a vigência dos documentos de modificação de frota, a delegação brasileira informou, que o setor privado tem relatado que as autoridades chilenas não estão aceitando comunicados de modificações de frota com vigência superior a 30 dias, e por isso, tem sido necessário reenviar os comunicados. A delegação ainda recordou, que na XIV Reunião Bilateral, realizada no mês de abril, em Santiago do Chile, foi acordado que o prazo de vigência seria de 60 dias. Deste modo, ambas as delegações concordaram em manter o prazo acordado na mencionada reunião. Referente ao prazo para solicitação de licença complementar, as delegações acordaram o prazo de 120 dias - estabelecido no âmbito da Comissão do Art. 16 do ATIT - para o transportador detentor da Licença Originária, solicitar a Licença Complementar no outro país.
Diante da pauta de intercâmbio de tração, encaminhada pela ABTI, a delegação brasileira reapresentou a proposta de implementação de acordo para a troca de tração sem cruzamento de bandeira, que consta na ata da XIV Reunião Bilateral entre Brasil e Chile, realizada em abril. Contudo, foi exposto que o intercâmbio não é possível, mesmo assim, a delegação chilena manifestou sua disposição em manter este tema em discussão.
Sobre o tema de integração do sistema via webservice, a delegação chilena destacou a importância de implantação deste sistema para a troca de informações em tempo real. O país propôs que até 30 de março de 2020, seja implementada a troca de informações sobre inclusão e exclusão de veículos habilitados nas frotas das empresas. Sendo assim, a delegação chilena sugeriu que sejam realizadas videoconferências com o objetivo de estabelecer um plano de trabalho para a troca de informações. A delegação brasileira concordou com a proposta e ambas acordaram em apresentar o plano de trabalho na próxima Reunião do SGT-5.
Sobre os assuntos aduaneiros, a delegação brasileira pontuou a dificuldade referente ao tempo de 8 horas para conclusão de trânsito aduaneiro entre Uspallata/AR e Los Andes/CL, além da aplicação de multa de 10% do valor da mercadoria, pelo descumprimento do prazo de 24 horas para liberação do produto. Deste modo, ambas as delegações acordaram em realizar videoconferências para tratar deste e demais temas que interferem nas operações do Transporte Rodoviário Internacional.
Tratando da temática da inspeção técnica veicular, a delegação brasileira questionou o Chile sobre a possibilidade de realizar o procedimento em veículos brasileiros no território chileno. A delegação chilena esclarece que de fato não é possível realizar a inspeção técnica veicular, já que o sistema informatizado utilizado no país, não permite a inclusão de placa estrangeira. Entretanto, após ampla discussão, ambas as delegações acordaram estender o prazo de validade do CITV em 30 dias, quando o respectivo certificado vencer em território estrangeiro.
A ABTI destaca que esta situação demonstra um caso de força maior, que pode ser justificativa em defesas e/ou recursos junto a CNRT, em casos de autuações em veículos oriundos do Chile com destino ao Brasil, no seu ingresso em Argentina, entanto o CITV tenha vencido durante a sua estada no Chile.
A Reunião Bilateral entre Brasil e Chile tratou-se de uma oportunidade de discussão e integração entre os países, contribuindo para a resolução de impasses e promovendo a constante busca por simplificação e agilização dos processos aduaneiros. Inclusive, o agendamento de reuniões via videoconferência demonstra a possibilidade de maiores avanços nas negociações, uma vez que mais pessoas podem participar sem necessidade de maiores custos.
Diante do comunicado divulgado pela Associação, no dia 15 de outubro, referente a utilização de veículos de transporte de produtos perigosos serem utilizados para outros fins, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) emitiu uma nota técnica esclarecendo sua atuação frente a situação exposta.
De acordo com a FEPAM, as empresas que realizam o transporte de cargas perigosas no território do Rio Grande do Sul, deverão se cadastrar perante o Departamento do Meio Ambiente. A Fundação informa que efetua o licenciamento de transporte de produtos perigosos nos modais terrestre, hidroviário ferroviário que operam no estado. Deste modo, a nota reafirma que é de competência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a regulamentação do transporte de cargas de produtos perigosos, em ferrovias e rodovias federais, estabelecendo padrões e normas para este tipo de operação.
Referente ao licenciamento de transporte de produtos perigosos junto a FEPAM, fica esclarecido que o procedimento é exclusivamente online e todas as informações necessárias são inseridas no sistema pelo responsável técnico pela atividade. Por consequência, as informações: cadastro de empreendedor, de responsável técnico, principais rotas utilizadas, produtos ou resíduos a serem transportados, conforme classificação da ONU, frota (placa) e status do licenciamento (LO vigente, LO vencida, LO revogada ou LO não vinculada), com exceção das principais rotas, ficam disponíveis no site da Fepam para consulta. Deste modo, a Fundação esclarece que não é possível retirar do sistema o histórico de licenças vinculadas a placas licenciadas.
A Fepam informa que não há restrições técnicas e constantes na legislação ambiental vigente quanto ao uso futuro dos veículos, após o vencimento das respectivas licenças de operação de transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos.
Para conferir a Nota Técnica na íntegra, clique aqui.
O Ministério da Infraestrutura publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 6.950 que dispõe sobre a obrigatoriedade da Autorização Especial de Trânsito (AET).
Conforme a determinação, fica dispensado de AET, as Combinações de Transporte Veículos – CTV, e as Combinações de Transportes de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP, com altura entre 4,71 m (quatro metros e setenta e um centímetros) e 4,95 m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 3º da Resolução nº 735, de 05 de junho de 2018.
Para conferir a Portaria nº 6.950 na íntegra, clique aqui.