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Informamos que foi publicada no Portal Siscomex, a Notícia Exportação nº 069/2019, que tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportações e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz os seguintes alertas e orientações:

Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.

Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio: Na hipótese de serem informados na nota fiscal, valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de "unidades", a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo "unidade comercial" é de livre escolha do exportador. Já o campo "unidade tributável (Utrib)" deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção "Documentos" >> "Diversos". Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea "b", do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo "descrição complementar da mercadoria" da DU-E.
Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

Fonte: Portal Siscomex

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Para encaminhar uma proposta de reforma tributária as autoridades do Brasil, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) está promovendo iniciativas a fim de definir uma estratégia em prol do setor.

Após a primeira fase aplicada em julho deste ano, em que os profissionais do transporte responderam a um questionário online sobre a importância e abrangência da reforma, agora, a CNT iniciou a aplicação da segunda fase da pesquisa. De terça-feira (15/10) a terça-feira da próxima semana (22/10), os representantes de todos os modais (rodoviário, ferroviário, aquaviário e outros) serão consultados por e-mail, WhatsApp e telefone.

Nesta etapa, o objetivo é realizar uma avaliação mais específica dos tributos pagos pelos transportadores, além de mensurar a percepção dos empresários do setor acerca da proposta de reforma mais adequada. O questionário a ser aplicado tem apenas 13 questões, e pode ser respondido em poucos minutos. Lembrando que a CNT garante sigilo de todas as informações fornecidas pelas empresas participantes.

Fonte: CNT

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Coopercarga é 1.000

A Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, atendendo aos pedidos de modernização e inovação, a fim de garantir processos seguros e ágeis através da tecnologia da informação, em março deste ano, possibilitou que todos os novos processos da Agência tramitassem digitalmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). A ABTI, entusiasmada com os avanços, logo iniciou a prática do protocolo eletrônico e, no dia de hoje, 16 de outubro, sete meses após, a Associação alcançou 1.000 (mil) processos registrados no SEI.

Este número considerável de processos realizados pela Associação representa aproximadamente 40% dos peticionamentos eletrônicos no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) que tramitam na ANTT.

 

201910161

 

Na ABTI, o setor de Licenças presta serviços gratuitos para as empresas associadas, em processos como modificações de frotas, alteração de dados ou relação de frota atualizada. Além da isenção de custos, o transportador pode solicitar as demandas via e-mail ou presencialmente na sede da entidade, facilitando o andamento dos serviços.

Oferecer atendimento eficiente e de qualidade estão entre os propósitos da ABTI. Por isso, alcançar o nº 1.000 (mil) em processos eletrônicos realizados pelo setor de Licenças, é uma satisfação para a Associação, o que demonstra a competência e a agilidade da nossa equipe. A ABTI trabalha por seus associados, se empenhando para reduzir custos e desburocratizar os trâmites em torno do setor.

O protocolo nº 1.000 (mil) foi realizado para a empresa Coopercarga. Agradecemos à empresa e aos demais associados pela confiança em nossos serviços.

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