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Na última terça-feira, 23 de abril, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) divulgou o informe "Transporte em Movimento – As vantagens de transportar sem sobrecarga". O documento traz informações importantes para os transportadores rodoviários de carga, listando os benefícios para quem opera no transporte e cumpre com a legislação.

O informe alerta caminhoneiros e empresas que levam cargas acima do permitido, apresentando alguns dos impactos negativos como: danificação do veículo, aumento do consumo de combustível, risco de acidentes, interferência na qualidade das rodovias e problemas ambientais.

De acordo com a Lei nº 9.503/97, o transporte com sobrecarga configura uma infração de trânsito. Para evitar essa atitude prejudicial, a CNT busca promover a conscientização sobre a importância da valorização a vida, já que o transporte com sobrecarga configura perigo para o motorista e o trânsito. O comunicado serve como alerta para o setor do transporte e para a sociedade.

Confira o informe na íntegra.

Fonte: CNT

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Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 17 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 1.885 que altera a IN nº 1.800 de 21 de março de 2018. A IN nº 1.885 dispõe sobre a prestação do serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, além de tratar sobre a regulamentação do processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

Acompanhe um trecho de alteração pela Instrução Normativa 1.885:

"Art. 4º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora.
§ 1º O pedido do credenciamento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo do órgão ou entidade pública, ou de sua última consolidação; e
II - relação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou entidade, por área de especialização, atendidos os requisitos previstos no art. 9º.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7°.
§ 3º O órgão ou entidade conveniada deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais entregue à RFB no ato do credenciamento, nos termos do inciso II do § 1º.
§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.885, de 17 de abril de 2019)
§ 4º Ficará impedido de realizar perícia o profissional cujo nome não consta da relação atualizada entregue à RFB."

Além desses tópicos, a IN trata sobre as especificidades dos laudos periciais destinados a identificar e quantificar a mercadoria importada ou a exportar; a remuneração dos serviços de perícia; os itens que determinam a quantificação da mercadoria e as normas de credenciamento para entidades privadas e peritos.

Confira as alterações da IN 1.800/2018 na íntegra.

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Informamos que foi publicada hoje, 24 de abril, a Portaria nº 82 da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transporte Terrestres – SUROC/ANTT que dispõe sobre os impactos econômicos apresentados pelos transportadores para adequação dos contratos de arrendamentos dos veículos habilitados ao TRIC.
A Portaria nº82 estabelece:

"Art. 1º O requisito de comprovação de posse de veículos de que trata o art. 5º da Resolução 5.840, de 2019, se aplica à inclusão de veículo na frota habilitada de transportador que detém Licença Originária vigente para determinado país.
Art. 2º Os transportadores brasileiros que mantêm veículos em sua frota habilitada para determinado país, cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474, de 31 de maio de 2006, terão prazo máximo de vinte e quatro meses para adequar as informações cadastrais desses veículos ao requisito estabelecido no art. 5º da Resolução 5.840, de 2019.
Art. 3º Para orientar a fiscalização em relação ao atendimento ao disposto no art. 2º desta Portaria, deve ser considerada, exclusivamente, a informação de regularidade do veículo disponibilizada no Sistema de Controle de Frota (SCF), gerido pela SUROC, ou outro que vier a substituí-lo".

O não cumprimento do previsto no caput, caracteriza perda dos requisitos exigidos para a concessão da Licença Originária, ocasionando na imediata suspensão até que seja feita a efetiva regularização. Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Confira a Portaria nº82 na íntegra.

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