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Diferente da Resolução nº 5840/2019, que estabelece as normas do transporte rodoviário internacional de cargas, a nova Resolução do setor, que passa a valer em 1º de março, apresenta com maiores detalhes o processo de modificação de frota do transportador que detém Licença Originária.

A Seção II do documento é dedicada ao tema e define que a modificação pode ocorrer após a comprovação da obtenção de Licença Complementar (LC) junto ao Organismo Competente estrangeiro.

Caso não seja apresentada a Licença Complementar, a modificação poderá ser feita somente um ano depois da emissão do Documento de Idoneidade, que comprova a emissão da Licença Originária.

O texto prevê ainda que em situações excepcionais poderá ser permitida a alteração da frota antes da comprovação de obtenção de Licença Complementar. Nestes casos, deverá ser emitido um novo documento de Relação de Frota.

A solicitação de modificação deve ser feita por requerimento à ANTT, firmado pelo representante legal ou procurador da transportadora.

Os requisitos básicos para poder realizar a modificação são: estar regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e possuir frota com capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 toneladas.

Para o Peru, o atendimento ao pedido de modificação de frota também fica condicionado à existência de tonelagem disponível, conforme gestão do Sistema de Cotas acordado com o país, e à ausência de outras solicitações de inclusão de frota e/ou Licença Originária a frente na fila de requisições em espera, formada após a tonelagem máxima ser atingida.

Estes requisitos próprios ao Peru não se aplicam às solicitações de substituição simultânea de veículos em que a capacidade total a ser excluída da frota seja igual ou inferior à capacidade a ser habilitada.

O documento que comprova a modificação de frota será fornecido por via digital com assinatura eletrônica e encaminhado ao solicitante.

A ABTI está pronta para auxiliar as transportadoras a compreenderem e se adequarem às alterações da nova Resolução. Entre em contato para saber mais:

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O embaixador do Brasil na Argentina, Julio Bitelli, concedeu entrevista nesta segunda-feira (26) ao programa Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha. O foco foram temas econômicos e políticos argentinos que afetam o Brasil. Durante a entrevista, a jornalista Giane Guerra questionou o embaixador sobre a retenção do pagamento de fretes argentinos para os transportadores brasileiros e as perspectivas de liberação dos valores devidos. Confira o trecho:

Exportadores e transportadores ainda estão sem receber pagamentos de negócios e fretes feitos antes de 13 de dezembro de 2023, medida adotada para conter dólares e evitar desvalorização maior do peso. Qual a perspectiva?

Temos ouvido aqui do governo uma indicação muito clara de que a intenção é terminar com todas as restrições. No entanto, a situação de reservas ainda é precária, o que faz com que essa eliminação seja de modo paulatino. Então, não está resolvido. O aspecto positivo é uma determinação e uma expectativa de que seja resolvido, uma transição. A grande preocupação do setor privado brasileiro era com a necessidade de regras claras. O atual governo tem manifestado a intenção de que isso ocorra e que não haja discricionariedade na aplicação.

Já se previa repique de inflação com o descongelamento de preços. Ainda assim, assusta uma inflação anual superior a 250%. Quando vai se conseguir reduzi-la?

A expectativa é de que desacelere, mas a situação é complexa. Os salários não acompanham o ritmo da inflação, os níveis de pobreza anunciados recentemente são bastante preocupantes. Há uma aposta do governo de que será possível reduzir relativamente a inflação, no curto prazo, pelo menos, em um dígito. Houve uma visita na semana passada de uma alta funcionária do FMI (Fundo Monetário Internacional) que, de certa forma, apoiou as medidas, mas lembrou a necessidade de atenção ao aspecto social. Essa é a chave. Obviamente, a preocupação com a economia é legítima pela situação do país, mas o impacto social está muito grave.

A ABTI agradece à Giane Guerra pela atenção dada aos temas de relevância ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.

Fonte: GZH

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A Resolução ANTT n° 6038/2024, que atualiza as normas do TRIC a partir de março, distingue entre a habilitação e a autorização para o transporte internacional de cargas.

Conforme o Art. 10 do documento, a posse da Licença Originária para transportador brasileiro "não autoriza o tráfego internacional para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas", servindo apenas como habilitação.

O transportador deverá ainda solicitar a Licença Complementar, para o órgão competente do país de destino, ou Licença Complementar de Trânsito, para o país de passagem, conforme o caso.

A autorização para a prestação de serviço de transporte será concedida quando o transportador brasileiro apresentar requerimento firmado por seu representante legal, acompanhado da Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito.

Para o Peru, há prazos específicos a serem observados por conta do Sistema de Cotas (Cupos). O titular de Licença Originária para o país deverá apresentar à ANTT a Licença Complementar correspondente em até 180 dias, contados a partir da emissão do Documento de Idoneidade, que atesta a outorga da Licença Originária e será emitido pela ANTT ao transportador habilitado. Caso não se respeite o prazo, haverá a exclusão dos veículos de sua frota e a consequente suspensão da Licença Originária.

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