Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Foi deliberado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Temer, o decreto nº 9.482, de 27 de agosto de 2018, que proclama o Protocolo de Emenda à Convenção entre Brasil e Argentina designada a impedir a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto de Renda, acordo realizado em Mendoza, no dia 21 de julho de 2017.

"Art. 2º Impostos Visados
1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

2. Serão considerados impostos sobre a renda e sobre o capital aqueles incidentes sobre a totalidade da renda ou do capital, ou sobre qualquer parte dos mesmos, inclusive os impostos sobre ganhos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre a valorização do capital.

3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro"); e
b) na Argentina:
(i) o imposto sobre a renda;
(ii) o imposto sobre a renda mínima presumida; e
(iii) o imposto sobre os bens pessoais (doravante denominados "imposto argentino").

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de sua assinatura, e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão acerca das modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias."

Confira a resolução na íntegra: http://bit.ly/2LInIwB

Leia Mais

Na última sexta-feira, 24 de agosto, aconteceu em Porto Alegre a formatura do curso de pós-graduação em Gestão de Negócios. A especialização tem como intuito habilitar os gestores e executivos das empresas de transporte e logística a aplicar os mais desenvolvidos métodos de gestão de negócios.

O curso ministrado pela Fundação Dom Cabral faz parte do Programa Avançado de Capacitação do Transporte, coordenado pelo Instituto de Transporte e Logística - ITL- e promovido pelo SEST SENAT. A especialização é direcionada para os gestores das empresas associadas à Confederação Nacional do Transporte - CNT- e é oferecida de forma gratuita.

Estiveram presentes no evento, o Diretor do Sest Senat de Porto Alegre, Pedro G. Pasqualini Fabbrin, a Gerente Coordenadora do Programas de Especialização e Mestrado, Silene Magalhães, o presidente da ABTI, Francisco Cardoso, o presidente da Fetransul, Afrânio Kieling, o diretor-executivo do ITL, João Victor Mendes, entre outras pessoas que participaram da programação de encerramento do curso.

A programação teve início com um passeio pelas instalações do SEST SENAT – Porto Alegre, após, a apresentação da peça teatral "Navegar é Preciso", por fim, o Coffee break e a solenidade de encerramento. Concluíram o curso de pós-graduação, nesta turma, o associado da Transportadora Hammes, Arthur Hammes e a gerente executiva da ABTI, Gladys Vinci.

Estão abertas as inscrições para a Especialização em Gestão de Negócios nos estados do Paraná e Amazonas, já para o Rio Grande do Sul está prevista abertura para fevereiro de 2019. Qualquer alteração será previamente divulgada nas nossas plataformas.

Leia Mais

A Receita Federal do Brasil em Uruguaiana, reforçou através do Comunicado SEDAD/URA Nº 0008/2018D, as restrições para o uso de um CRT com múltiplas DU-Es. Conforme consta no Art.17 (A-I e A-II) da IN 1702/2017, é importante ficar atento para as seguintes especificações:

"Art. 17-A. Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:

I - em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou

II - formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais".

A RFB solicita que sejam ajustados os procedimentos na contratação de serviços de transportes e instrução dos MICs/DTAs com o correto número de CRTs.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004