De acordo com a determinação da Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária (CGVIGIAGRO), desde o dia 13 de agosto a numeração dos certificados, emitidos na rotina dos controles de exportação de produtos pecuários pelo VIGIAGRO, deve ser a mesma do número da DAT (Declaração Agropecuária de Trânsito) no Sistema de Informações Gerenciais do VIGIAGRO (SIGVIG), onde é declarado o trânsito de produto de interesse agropecuário.
Em consequência do baixo estoque de lacres finos LM-28, a Receita Federal do Brasil de Uruguaiana, divulgou no dia de hoje, 22 de agosto o novo procedimento de lacres. O lacre grosso, LM-4 que é de manuseio complexo e demorado, foi adotado pela RFB. Sendo assim, para evitar demora adicional na fila de saída do porto seco, provisoriamente foi transferido para as transportadoras a obrigação de manter e instalar os lacres até chegar os novos lacres finos.
É importante reforçar que o procedimento irá mudar assim que chegar os novos lacres. A Transportadora deverá saber o número do lacre para informar na manifestação de carga no Portal Único do Siscomex, antes de ingressar no PSR/URA.
A decisão foi tomada em conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Concessionária Multilog e Transportadoras, porém trata-se de uma experiência que pode ser revista.
Confira na íntegra o procedimento para lacres finos e grossos.
Anexo I - Termo de Responsabilidade e Solicitação de Lacres
Anexo II – Termo de Prestação de Contas de Utilização de Lacres
Anexo III – Termo de Encerramento de Estoque de Lacres
Conforme divulgação feita pela entidade no dia 08 de agosto, através do comunicado "Procedimento de quitação de multa", reforçamos que:
- O prazo para pagamento da infração com desconto, consta na Notificação da Multa.
- O Termo de Renúncia é um requisito regulamentar, que valida o desconto de 30% em notificações de multas, mediante protocolo em tempo, devidamente preenchido juntamente com o comprovante de pagamento.
Portanto, o prazo para protocolar o Termo de Renúncia e obter o desconto de 30% é até a data indicada no boleto, não sendo suficiente efetuar o pagamento e protocolar posteriormente.
Confira abaixo alguns itens da Resolução ANTT n° 5.083/16
Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao Superintendente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência pelo infrator.
§1º O recurso será julgado e a decisão final, qualquer que seja o resultado, será comunicada à parte.
§2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.
§3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.
§4º Sobre a multa vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção, no prazo do art. 85.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, o qual será postado ou protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento.