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Segundo a Instrução Normativa Conjunta SNT/DRF Nº 58, de 27 de agosto de 1991, ainda em vigor, define:

• CAMPO 14 - VALOR - o remetente consignará o valor total que as mercadorias tinham no tempo e lugar em que o transportador responsabilizou-se por elas. No rodapé do campo, indicar o código da moeda na qual está expresso o valor de acordo com o disposto na tabela no7 da Norma de Execução CIEF no33 de 28.12.89.
• CAMPO 16 - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS - valor declarado das mercadorias no caso de o remetente optar por substituir o limite de responsabilidade do transportador por um superior ao estabelecido no convênio CRT.

Porém, o Campo 14 deverá seguir as informações constantes na Fatura Comercial, incluso respeitando a condição de compra e venda internacional (Incoterm). O campo 16 continua sendo optativo.

Para casos de operações com Incoterms do grupo C (CFR, CIF, CIP ou CPT) comercializadas em moeda distinta de dólar, o valor do frete (campo 15) deverá ser informado em dólares de acordo com a taxa de câmbio da data de emissão do CRT.

Ainda, de acordo com a Norma de execução CCA-CIEF nº 1 de 1991, vigente até o momento, no MIC DTA no campo 27 deverá ser declarada o valor FOT (free on truck) da mercadoria.

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Nova tabela de frete

Em virtude de inúmeras dúvidas do setor quanto ao alcance e aplicabilidade da tabela de frete, a ABTI estará realizando nos próximos dias um evento com o propósito de tratar das novas mudanças, uma vez que o transporte internacional também sofrerá com seu impacto, embora seja uma política nacional interna.

Ainda, como a ANTT abriu um processo de tomada de subsídios através da participação social, com o objetivo de colher sugestões para aprimoramento da metodologia e respectivos parâmetros utilizados na elaboração da tabela de frete com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado, por eixo carregado, de que trata a Medida Provisória nº 832/2018, estaremos coletando sugestões e contribuições para o envio até o dia 3 de agosto.

Nos próximos dias informaremos data e local do evento e aos interessados em participar solicitamos que enviem suas sugestões e dúvidas para o e-mail: secretaria@abti.org.br.

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Complementando o disposto nas Notícias Siscomex Exportação nº 68/17, 39/18 e 60/18, alertamos para o fato de que uma nota filha, em nenhuma hipótese, deve constar de uma DU-E, seja como nota de exportação, seja como nota referenciada.

Uma nota filha apenas é utilizada para o transporte de mercadorias, quando o seu transporte exigir dois ou mais veículos. Tão logo todas as notas filhas são recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex, é dada baixa das notas filhas no estoque do local da recepção no CCT e dada alta da nota mãe correspondente às mercadorias nesse mesmo estoque. Por esse mesmo motivo, apenas a nota mãe constará da DU-E.

Essa mesma sistemática se aplica nas hipóteses em que a legislação de algum estado da Federação determinar a emissão de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro" (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, pois essa nota é tratada como "filha única" pelo módulo CCT e deve referenciar a nota de venda das mercadorias transportadas, a qual é tratada como nota mãe.

Para maiores informações, consultar também as respostas 2.4, 3.5, 5.5 e 5.12 da página de "perguntas frequentes de exportação", disponível no Portal Siscomex.

Fonte: Portal Siscomex

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